Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARIVALDO DOS REIS XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014594-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Observo que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF). Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, tendo em vista que não vislumbro, no momento, a necessidade de produção de outras provas, determino o sobrestamento até que a questão seja decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos desta 7ª Vara como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2023.