Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL GONCALVES HONORATO REPRESENTANTE: MARIA MIRIAN HONORATO DIAS CURADOR: MARIA MIRIAN HONORATO DIAS Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004279-33.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora DANIEL GONÇALVES HONORATO, inscrito no CPF/MF sob o nº 391.927.108-40, representado por sua irmã MARIA MIRIAN HONORATO DIAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 278.059.048-39, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Sentença id 261750105). Sustenta o embargante que há erro material no dispositivo do julgado, no ponto em que fixou a data de início do benefício – DIB em 16/06/2009, afirmando ser esta a data do óbito. Aduz que, na verdade, o óbito ocorreu em 19/06/2009, devendo esta ser a data fixada para o início do pagamento das parcelas devidas a título de benefício previdenciário (Documento id 262913169). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (Despacho ID nº 263031759). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto ao erro material alegado. Com efeito, consta da certidão de óbito acostada aos autos que o falecimento da segurada-instituidora ocorreu em 19/06/2009, data esta mencionada no relatório e na fundamentação do julgado. Todavia, verifica-se que o dispositivo da sentença, ao fixar a data de início do benefício – DIB na data do óbito, indicou a data de 16/06/2009, tratando-se de evidente erro de digitação. Destarte, merece reparo o dispositivo da sentença, para correta indicação da DIB. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos por DANIEL GONÇALVES HONORATO, inscrito no CPF/MF sob o nº 391.927.108-40, representado por sua irmã MARIA MIRIAN HONORATO DIAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 278.059.048-39, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extraordinariamente, atribuo efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para fixar a Data de Início do Benefício em DIB: 19/06/2009, data do óbito, conforme a certidão de fls. 32. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022.