Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: OSMALDO FERRI
APELADO: MARIA JOSE FERRI Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A Advogados do(a)
APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019549-89.2014.4.03.6303 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: OSMALDO FERRI
APELADO: MARIA JOSE FERRI Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A Advogados do(a)
APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: OSMALDO FERRI
APELADO: MARIA JOSE FERRI Advogados do(a) ESPOLIO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A Advogados do(a)
APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Decadência *** O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. A respeito, a jurisprudência desta Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. (...) 11 - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. (...) 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto. *** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 *** Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”. Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144). Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, grifei). No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988 (ID 38301463 – fls. 183). Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$ 511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. A renda mensal inicial foi calculada mediante a aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário-de-benefício, chegando-se ao montante de Cz$ 353.314,50 (ID 38301463 – fl. 184). Não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser recuperado. No mesmo sentido, o parecer da Contadoria Judicial (ID 140680630): “Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com data de início em 30/12/1988 (Id. 38301469), ou seja, no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. A média das contribuições ou salário de benefício após a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 é no valor de Cz$ 504.735,44 (Id. 38301465 - Pág. 5/6), aplicando o percentual (70%) relativo ao tempo de contribuição, a RMI do segurado foi concedida no valor de Cz$ 353.314,80. Entretanto, o teto do salário de benefício na DIB corresponde a Cz$ 511.900,00, logo, a aposentadoria do segurado falecido não foi limitada ao teto na data da concessão do benefício. Ressaltamos que o parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário de benefício originalmente fixado acima do limite máximo previdenciário apurado na data da concessão. Portanto, salvo melhor juízo, quando não há limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003. Ocorre que a limitação na data de início do benefício não ocorreu na aposentadoria recebida pelo autor, conforme demonstra o documento Id. 38301465 - Pág. 5/6. Desse modo, informamos que o cálculo da Contadoria da Justiça Federal de Campinas (Id. 38301463 – pág. 163/169) foi elaborado sem considerar a falta de limitação na data de início do benefício, portanto, apresenta a apuração de diferenças pela alteração do critério de cálculo, logo, não são decorrentes da adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, uma vez que a condição básica para ter direito a essa revisão não ocorreu. Respeitosamente, era o que cumpria informar.” Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita. Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/12/1988. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, o salário-de-benefício apurado (Cz$ 504.735,44) superou o teto aplicado aos salários-de-benefício na competência de concessão (Cz$ 389.760,00), ficando aquém ao teto dos salários-de-contribuição (Cz$ 511.900,00) – limite estabelecido nos termos do artigo 29, § 2º, do mesmo diploma legal. Não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido corte, não havendo excedente a ser recuperado. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019549-89.2014.4.03.6303 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 38301463 – fls. 190/195) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para assegurar a readequação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação individual. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 38301468), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, afirma a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões (ID 38301470). Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 140680630). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019549-89.2014.4.03.6303 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.