Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CAMPANHA DOS ANJOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DA SILVA FONSECA - SP423664
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0047018-19.2014.4.03.6301 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO CARMO CAMPANHA DOS ANJOS em face da UNIÃO FEDERAL decorrente de decisão transitada em julgado. Os autos foram enviados à Contadoria do Juízo, que elaborou cálculo nos termos do julgado que determinou que seja reintegrado o valor referente à VPNI ao benefício de pensão por morte da autora, apurando o total de R$ 112.144,99 atualizado até 03/2024 nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 784/2022 – CJF (ID Num. 322990791). A parte executada manifestou concordância com os cálculos judiciais no(s) Id(s) n(s)º Num. 325118018. Por sua vez, a parte exequente concordou tacitamente com os cálculos judiciais apresentados, renunciando ao valor excedente de 60 salário mínimos para fins de receber através de requisição de pequeno valor (ID Num. 335282204 - Pág. 1). Deste modo, homologo o importe devido à parte exequente de R$ 112.144,99 atualizado até 03/2024 nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 784/2022 – CJF (ID Num. 322990791). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. À CPE: 1) Nesse liame, observados os ditames expostos nos artigos 8º, da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, determino a(s) expedição(ões) de ofício precatório em favor: MARIA DO CARMO CAMPANHA DOS ANJOS, de R$ 112.144,99 atualizado até 03/2024, COM A OBSERVAÇÃO DA RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE DE 60 SALÁRIO MÍNIMOS PARA FINS DE RECEBER ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 2) Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 3) Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4) Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. 5) Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. SãO PAULO, 8 de outubro de 2024. dcj