Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARLINDO BROGNA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-60.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARLINDO BROGNA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARLINDO BROGNA Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 137076494) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Assim, para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente. Destarte, só há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mVT), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado. Partilhando do mesmo entendimento manifestado na supracitada decisão, adoto como razões de decidir seus irretocáveis fundamentos e passo à análise do caso concreto trazido à baila. Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora - aposentadoria especial (NB 000.913.252-0) - foi concedido em 01/08/1974 (DIB), com RMI no importe de Cr$ 2.589,42 (Id. 2671387). Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cr$ 7.536,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento à apelação autárquica e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-60.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL. - O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes. - Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo. - Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita. - No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes. - Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação. - Apelação provida. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, nos seguintes pontos: a) benefícios com DIB´s anteriores à CF/88 não são abrangidos pela decisão do STF no RE 564.354/SE, sendo impossível a sua revisão pelos tetos máximos de contribuição criados pelas emendas constitucionais n.º 20/98 e 41/03; b) ocorreu a decadência do direito à revisão no presente caso); c) foi erroneamente afastada a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001794-60.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. 1. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 137076494) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração. 2. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: o mvt - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mvt, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mvt)]. 3. Para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no incidente de resolução de demandas repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente. 4. Há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mvt), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado. 5. Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora - aposentadoria especial (NB 000.913.252-0) - foi concedido em 01/08/1974 (DIB), com RMI no importe de Cr$ 2.589,42 (Id. 2671387). 6. Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cr$ 7.536,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada. 7. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para decretar a inexistência do direito à readequação pleiteada, dando provimento à apelação autárquica e, como consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. 8. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.