Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: EDUARDO VIEIRA MORENO D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022522-51.2017.4.03.6100
Vistos, etc. 1. Ante a efetivação da indisponibilidade de valores, com a respectiva transferência a ordem deste Juízo, nos termos dos Ids nsº 305570565, 309801123 e 309801124 (houve bloqueio da parte executada, mediante Sistema SISBAJUD, do importe de R$ 29,00 – referente Eduardo Vieira Moreno), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. 2. Suplantado o prazo acima assinalado, requeira a parte exequente, no mesmo prazo acima conferido, o que de direito para o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Consigno que, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, ao requerer o levantamento de valores depositados a ordem deste Juízo, mediante transferência eletrônica de valores, deverá a parte exequente indicar os seguintes dados atualizados: a- do “Id” e “páginas” da respectiva guia de depósito a ser objeto de levantamento/ transferência eletrônica; e b- dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. 4. Não havendo quaisquer oposições apresentadas pelas partes e restando integralmente cumprida a determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do(s) valor(es) depositado na conta judicial nº 0265.005.86446600-8 (R$ 29,00 – Ids nsº 309801123 e 309801124), mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica daquele(s) valor(es) para as respectivas contas a serem indicadas pelas partes. Friso, outrossim, que se os aludidos valores referir-se a honorários sucumbenciais, terão incidência de imposto de renda a ser calculada pela Instituição Financeira, se devido. 5. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. 6. Restando integralmente comprovado o cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023.