Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: PERFORMANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010270-16.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PERFORMANCE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME através da qual busca a restituição do valor referente ao incumprimento do convenio de empréstimos consignados aos seus empregados/servidores, cujo montante da dívida perfaz o valor de R$ 5.318,72 (cinco mil e trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). Em síntese, relata a CEF que firmou, com a parte-ré, convênio para concessão de empréstimos consignados aos seus empregados/servidores e que, no referido contrato, consta, entre suas cláusulas, expressa previsão no sentido de que a empresa-ré é responsável, em síntese: (i) pela liquidação do empréstimo consignado que vier a ficar inadimplente; e (ii) como devedora principal e solidária, perante a CAIXA por valores a ela devidos, em razão de contratações confirmadas pelo empregador. Assevera que, entretanto, seja pela não-liquidação do empréstimo de crédito consignado pelo empregado/servidor; seja pela ausência de repasse da prestação do empréstimo à CAIXA por parte da empresa-ré, é flagrante a ocorrência do descumprimento contratual e responsabilização da empresa-ré ao pagamento do que é devido à CAIXA. Aduz que, em face da inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação de cobrança, visando ao ressarcimento do que lhe é devido. Atribuiu-se à causa o valor R$ 5.318,72 (cinco mil e trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Haja vista as várias diligências frustradas em busca do paradeiro do(s) requerido(s), foi solicitado a consulta de endereços atualizados em nome da parte Ré, por meio dos sistemas BACENJUD, SIEL e RENAJUD, WEBSERVICE e SERASAJUD, o que restou deferido. Constam certidões negativas dos senhores Oficiais de Justiça (ID's 12405877; 13392574 e 13760191). Foi determinada a citação por edital. (ID 31706053) E intimada a Defensoria Pública da União para que indicasse representante para atuar no presente feito como Curador Especial. A Defensoria esclarece que a assistência em curadoria especial consistirá no seu acompanhamento, porquanto dos documentos que a instruem, não se vislumbrou teses, fática ou juridicamente, aptas a infirmar a pretensão deduzida em juízo, suficientes para embasar a apresentação de defesa. (ID 45174151) Com o requerimento da CEF de julgamento antecipado da lide, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os fatos são incontroversos, ante a revelia da ré PERFORMANCE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, que devidamente citada, não contestou o feito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte-ré firmou com a CAIXA convenio de empréstimos consignados aos seus empregados/servidores com o Termo de adesão do acordo da empresa PERFOMANCE MARTELINHO DE OURO LTDA. com a CAIXA (ID 1897287). Verifica-se um contrato de CCB – Cédula de Crédito Bancário (ID 1897286) emitido em nome de Lucimara da Silva, em que figura a empresa ora requerida como convenente/empregador. Consta extrato da evolução da dívida e informação do demonstrativo do débito atualizado (IDs 1897282 e 1897284) que perfaz o montante de R$ 5.318,72 (cinco mil e trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos). Ademais, foi notificação extrajudicial (ID 1897285) A pretensão da requerente merece prosperar, uma vez que há nos autos suporte fático e documental a justificar seu acolhimento, sendo incontroversa a dívida que a CEF pretende cobrar. Registre-se que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o Termo de adesão do acordo da empresa PERFOMANCE MARTELINHO DE OURO LTDA. com a CAIXA e extrato de evolução da dívida, acompanhado de seus respectivos demonstrativos do débito. O credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida (extratos, fichas cadastrais, demonstrativo do débito, etc). Tal documentação não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção da tutela jurisdicional via ação de cobrança relativo à falta de pagamento do cartão de crédito. Nesse sentido, a origem da dívida e encargos incidentes são confirmados pelas faturas juntadas aos autos. E por isso, os documentos constituem prova escrita suficiente, em sede de ação de cobrança, do direito da CEF de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Alegação de inépcia da petição inicial que se afasta, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 330, do CPC/2015. - Não configura elemento indispensável à propositura de ação pelo rito comum a cópia do contrato firmado entre as partes, mostrando-se suficiente, no caso, para o processo e julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedentes. - Manutenção da sentença quanto à aplicação da norma prevista no art. 406 do Código Civil para atualização do débito pela variação da Taxa SELIC. Precedentes. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006335-31.2018.4.03.6100. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. 2ª Turma. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021) Nessa esteira de entendimento, colaciono julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª. Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o credor trouxe aos autos outros documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida (faturas do cartão de crédito, extratos, fichas cadastrais firmadas pelos sócios/avalistas, etc). Precedentes. (TRF4, AG 5039981-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. Se a petição inicial é instruída com documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do débito, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados nas faturas objeto da cobrança, a não juntada do contrato original não acarreta a extinção da ação, a qual admite a produção de todo e qualquer tipo de prova. 2. Consoante o enunciado da súmula n.º 530 do e. Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (TRF4, AC 5019795-65.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. Se a ação de cobrança está instruída com documentos que demonstrem a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida, e o devedor não contesta a efetiva utilização do cartão de crédito e os lançamentos indicados no demonstrativo da cobrança, é possível o prosseguimento da ação. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL 5008020-53.2018.4.04.7003. Terceira Turma. Data da Decisão: 25/08/2020) Neste contexto, considerando que os autos foram instruídos com provas que evidenciam a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida e que a requerida não apresentou quaisquer provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, deve ser condenada a pagar o valor exigido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 para condenar a ré ao pagamento da dívida de R$ 5.318,72 (cinco mil e trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), originária do incumprimento do convenio entre a requerida e a CAIXA. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal