Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORGE LUIZ CIABATARI, JORGE LUIZ CIABATARI Advogados do(a)
EXECUTADO: JAQUELINE CHIQUETTO RODRIGUES - SP280297, DANIEL JUNQUEIRA DA SILVA - SP236760, APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341 D E C I S Ã O ID 54261861 (petição do executado): Em decisão proferida hoje nos embargos de terceiro nº 5001709-29.2021.403.6143, foi liberado metade do valor penhorado na conta poupança 19918-3, mantida no Banco Itaú por Catia Helena Baroni Garbin e pelo executado Jorge Luiz Ciabatari. Em relação às contas 04648-1/500 e 04648-1/100, a primeira é poupança e a segunda é corrente (ID 54261873, fl. 2), estando ambas em nome do executado. Analisando o extrato da conta poupança 19918-3 (ID 54261873, fl. 3), vê-se um bloqueio de R$ 18.298,50, não tendo o executado demonstrado que todo o dinheiro depositado lá lhe pertence. Desse modo, há que se presumir a titularidade de apenas metade do saldo penhorado, conforme tem reconhecido a jurisprudência em casos assim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE CONJUNTA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. RESERVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 do CPC (art. 674, § 2º, I, do CPC). 2. In casu, a embargante é casada, sob regime de comunhão parcial de bens, com Peterson Prudêncio Gomes (ID. 8093715 - Pág. 14), coexecutado nos autos de Execução Fiscal nº 0036061-45.2002.4.03.6182, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Tec. C. Com. Comercio e Tecnologia Ltda, na qual foi bloqueado o valor de R$ 9.712,51 (nove mil, setecentos e doze reais e cinquenta e um centavos) existente na conta corrente de titularidade conjunta do casal. 3. Consoante consolidada jurisprudência, a existência de conta bancária conjunta estabelece a solidariedade passiva de seus cotitulares somente em relação à instituição financeira, não havendo a referida responsabilidade direta perante os credores de outras dívidas, haja vista que solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 4. De rigor o desbloqueio de metade dos valores, em respeito à meação da cotitular, terceira alheia à relação jurídica originária da constrição. Precedentes. 5. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ante o oferecimento de resistência à pretensão da embargante. Precedentes. 6. Considerando a data da publicação da sentença (03/11/2016), condena-se também a embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valore da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0030445-74.2011.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) Em relação à outra metade, apesar de o executado não ter legitimidade para requerer o desbloqueio, sua liberação foi determinada nos embargos de terceiro. Tratando especificamente dessa meação do executado, verifica-se que, sendo o montante constrito inferior a 50 salários mínimos (mesmo o montante total do bloqueio não alcança esse limite), é de rigor o seu desbloqueio em razão da impenhorabilidade do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Também é impenhorável a totalidade do saldo mantido na conta poupança 04648-1/500, por também ser inferior ao limite legal acima apontado. No que pertine à conta corrente 04648-1/100, o valor bloqueado é irrisório (R$ 8,71 – ID 54261873), devendo ser liberado. Posto isso, revejo a decisão ID 105706598 e
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002016-10.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, a fim de determinar a liberação de metade do numerário bloqueado na conta poupança 19918-3 e a totalidade dos valores constritos na conta poupança 04648-1/500 e na conta corrente 04648-1/100. Cumprida a determinação do parágrafo anterior, remetam-se os autos ao ARQUIVO sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação da exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do acordo. Intime-se. Cumpra-se cum urgência. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 14 de março de 2022.