Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE FREITAS TIAGO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003642-53.2017.4.03.6183 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003. A r. sentença (ID 254651474) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de não ter sido o benefício da parte autora limitado pelos tetos da Previdência, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Condenou a apelante no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apelação da parte autora (ID 254651476) na qual aduz preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. No mérito, requer a reforma da r. sentença. Argumenta devida a revisão do benefício. Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. De início, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento, em decorrência do julgamento do Tema nº 1.140, do E. Superior Tribunal de Justiça. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Ainda que o e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1140 — originado do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000/SP (TRF3) e do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000/SC (TRF4) — tenha fixado como controvérsia a definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal para fins de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, considerando a incidência ou não dos limitadores então vigentes (menor e maior valor-teto), ao tratar dos efeitos da afetação determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, quando fundados na mesma questão jurídica, nos termos do art. 256-L do RISTJ. Tetos das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003 No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de forma que o entendimento é aplicável aos benefícios concedidos em período anterior à Constituição Federal de 1988: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) – eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao modo adequado de subsumi-los à posição adotada. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratou sobre o tema da revisão de benefícios no tocante aos denominados menor valor teto e maior valor teto: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia). Em seu voto, a Relatora esclarece: “Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo). Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto. Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício. Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício. Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal. (...) Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT. Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no 564.354.” A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, é possível consignar os critérios e limites aplicáveis no cálculo dos referidos benefícios. O Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina: “Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido: I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses; II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (...) § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício. (...) Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.” De acordo com os referidos dispositivos, é possível extrair duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, cumpre salientar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II). De outra parte, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de compatibilizar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 com as particularidades dos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da legislação anterior à Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles submetidos ao regime da LOPS e da CLPS/84, nos quais incidiam os limitadores conhecidos como menor valor-teto (mVT) e maior valor-teto (MVT). No julgamento do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, que equacionou o modo de operacionalização da revisão para fins de aplicação dos novos tetos constitucionais a tais benefícios. Nesse julgamento, o STJ fixou a tese de que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor-teto e o equivalente à metade desse teto como menor valor-teto. Trata-se, portanto, de metodologia que projeta, no momento da readequação, a mesma lógica normativa originalmente aplicada no ato concessório, preservando-se a fórmula legal de cálculo e os respectivos limitadores, em consonância com a orientação já assentada pelo STF quanto à impossibilidade de rediscussão da estrutura jurídica do benefício. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça conferiu densidade operacional à diretriz constitucional do STF, sobretudo no tocante à necessidade de preservar o critério de cálculo original e de não confundir a readequação aos tetos com nova apuração do salário-de-benefício. A técnica delineada no Tema 1140 evita a ruptura do modelo normativo pretérito, ao mesmo tempo em que permite que o segurado aufira eventuais ganhos decorrentes da elevação dos tetos constitucionais, desde que tenha havido limitação pelo maior valor-teto no ato concessório, no que se alinha ao entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, segundo o qual apenas a incidência do MVT, e não do mVT, tem natureza realmente limitadora e, portanto, suscetível de readequação. No caso concreto, o laudo pericial contábil esclareceu a conjuntura fática do pedido formulado pela parte autora (ID 254651468): “Em atenção à decisão (ID57424452), informamos o que segue: Em que pese não constar dos autos o procedimento administrativo do benefício originário, a memória de cálculo apresentada no (ID1829668 – pág.1) demonstra que o salário-de-benefício informado (29.499.552,00/36 = 819.432,00) não ficou limitado ao Maior VT (971.570,00). Conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830- 39.2019.4.03.0000, observa-se que o Menor Valor-Teto (485.785,00) não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada. Sendo assim, deixamos de apresentar os cálculos, uma vez que o benefício não se enquadra na hipótese do IRDR supra. À consideração superior.” No caso concreto, a análise contábil realizada à luz do Tema 1140 do STJ e da orientação do STF sobre a revisão pelos tetos indicou que, embora não esteja juntado o processo administrativo do benefício originário, a memória de cálculo constante dos autos demonstra que o salário de benefício apurado permaneceu inferior ao maior valor-teto vigente à época da concessão, não havendo limitação pelo teto máximo previdenciário. Desse modo, não ocorreu compressão do valor inicial capaz de ensejar posterior recomposição com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Além disso, conforme entendimento firmado no incidente representativo analisado por esta Corte, o menor valor-teto integra a própria estrutura da fórmula de cálculo do benefício e não atua como redutor externo a ser afastado. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A r. sentença não merece reparos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932 do CPC-15, nego provimento à apelação. Oportunamente, verificado o transcurso dos prazos recursais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para execução do julgado com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal