Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL VITAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028792-27.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Ciências às partes da redistribuição do feito a este Juízo, em razão da extinção da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo.
Trata-se de petição da exequente, por meio da qual pretende a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial. A 1ª Seção do E. STJ, em sessão eletrônica realizada em 14.02.2018 e finalizada em 20.02.2018, decidiu afetar Recursos Especiais relacionados com o tema em comento (RESPs n. 1712484/SP, 1694316/SP e 1694261/SP), como representativos de controvérsia, com espeque no art. 1.036, par. 5º do CPC/2015 e art. 256-I de seu Regimento Interno, para uniformizar sua jurisprudência sobre a seguinte questão: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.” A questão foi cadastrada como Tema Repetitivo n. 987 na base de dados do E. STJ, implicando na suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Tal decisão resultou expressa na decisão de afetação. Todavia, em 23.01.2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.112/20 (que alterou as Leis ns. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária), que pôs termo a questão e prejudicou a discussão contida no Tema 987 STJ. O caput do art. 6º da Lei n.º 11.101/05 e seus incisos foram reformulados, bem como foi revogado o seu §7º e substituído pelos novos §§7º-A e 7º-B, que seguem sem admitir a suspensão das execuções fiscais em virtude do deferimento do processo de recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifo nosso) Como novidade, sob a regência do art. 6º, §7º-B, da lei atual, as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. De fato, de tão relevantes para a solução da questão relativa à possibilidade de determinação de constrições patrimoniais em sede de execuções fiscais ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, referidas alterações legislativas motivaram a desafetação dos Recursos Especiais anteriormente selecionados para julgamento conjunto sob o Tema Repetitivo n.º 987. Foram desafetados por decisão monocrática do Exmo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23.04.2021, os REsp ns. 1694316/SP, 1712484/SP, 1757145/RJ, 1765854/RJ, 1768324/RJ e, em 28.06.2021, o REsp n. 1694261/SP, restando, portanto, cancelada a suspensão em âmbito Nacional dos processos pendentes relativo ao Tema n. 981/STJ. Diante disso, ficou claro que o Tema Repetitivo n. 987/STJ foi definitivamente julgado prejudicado pela entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20. Portanto, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, por força das alterações legislativas promovidas, embora tenha sido conferida competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Todavia, a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial não é possível, considerando que ela é instituto diverso da falência, pois visa reorganizar a empresa e tentar superar crise financeira, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, enquanto que a falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio da empresa é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional, a fim de propiciar a liquidação da pessoa jurídica. Há arestos do E. Tribunal Regional da 3ª Região quanto a impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, conforme ementas que seguem: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DAS DEMANDAS PENDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A recuperação judicial é instituto diverso da falência, alinhando-se ao princípio da preservação da entidade empresarial. O artigo 187 do Código Tributário Nacional expressamente exclui a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores em recuperação judicial, o que se coaduna com o artigo 41 da Lei nº 11.101/2005, mediante o qual se vê que a Fazenda Pública não figura no rol de credores da recuperação judicial. 4. Incabível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, que se revela como uma tentativa do Fisco de resguardar para si parte dos recursos destinados a saldar dívidas da sociedade recuperanda contraídas com outros credores, legalmente definidos. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF – 3ª Região, 50094655920194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Turma, Rel. Des. FEd. Helio Nogueira, eDJF3 de 10/12/2019 – grifos nossos)” “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE PENHORA AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 2. A análise do art. 187 do CTN revela que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo. De forma correlata, não há qualquer impedimento aos atos constritivos levados a cabo pelo magistrado em sede de execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei n.º 11.101/2005. 3. No presente agravo, o pedido formulado pela exequente/agravante restringiu-se ao provimento do recurso para que seja restabelecida a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 0001239-14.2010.8.26.0382 em trâmite perante a Vara Única do Foro Distrital de Neves Paulista/SP. 4. Não há como restabelecer a penhora no rosto dos autos, como requerido, uma vez que descabe ao Juiz da execução determinar a realização de atos de penhora/constrição nos autos da ação de recuperação judicial, cabendo a este qualquer decisão sobre os atos expropriação sobre os bens da empresa, de modo a possibilitar o cumprimento do plano de recuperação, em observância ao Princípio da preservação da empresa, cabendo à agravante pleitear a penhora de bens da empresa nos próprios autos executivos. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018676-15.2016.4.03.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2018)” Dessa forma, em que pese a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação não é medida a ser aplicada. A ratio essendi da recuperação não é a mesma da falência. Portanto, a exequente deverá indicar bens sobre os quais possa ser instituída a constrição, devendo observar a peculiaridade do caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido da exequente de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo observar a peculiaridade do caso. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.