Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON MARTINEZ GUTIERREZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MARTINEZ GUTIERREZ ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-A JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004547-73.2018.4.03.6102 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Martinez Gutierrez em face de decisão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/08/1999 e de 29/05/2000 a 28/02/2002, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a decisão deixou de computar períodos já reconhecidos administrativamente (08/06/1989 a 22/11/1991; 31/10/1994 a 05/03/1997; e 17/11/2003 a 08/05/2017), os quais totalizam 18 anos, 3 meses e 7 dias até a data do requerimento administrativo (08/05/2017). Alega que, somados tais períodos aos reconhecidos judicialmente, restariam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se que o INSS, na via administrativa, reconheceu como especiais os períodos de 08/06/1989 a 22/11/1991, 31/10/1994 a 05/03/1997 e 17/11/2003 a 08/05/2017, em razão da exposição a níveis de ruído (id. 9732368, p. 6). Por sua vez, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/05/1986 a 15/12/1986, 18/12/1986 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 29/03/1989, 05/03/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993 e 03/01/1994 a 27/10/1994, laborados na CIA Agrícola Sertãozinho, onde o autor exercia atividades típicas da lavoura de cana-de-açúcar, consistentes em carpir, plantar, cortar e colher a produção, bem como dos períodos de 06/03/1997 a 24/08/1999, 29/05/2000 a 28/02/2002 e 01/03/2002 a 16/11/2003, laborados na Gascom Equipamentos Industriais Ltda., condenando o INSS à concessão do benefício. Em sede recursal, a decisão embargada afastou a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 24/08/1999 e de 29/05/2000 a 28/02/2002. Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar que não houve adequada consideração do tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente. Com efeito, o cômputo dos períodos reconhecidos na via administrativa totaliza 18 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial. Somando-se tais períodos àqueles reconhecidos judicialmente, notadamente os laborados na CIA Agrícola Sertãozinho e o período de 01/03/2002 a 16/11/2003, na Gascom Equipamentos Industriais Ltda., em que comprovada a exposição a ruído de 96 dB (id. 182625569, pág. 15), verifica-se que o autor implementa tempo superior a 25 anos de atividade especial. Assim, ainda que mantida a exclusão dos períodos afastados na decisão embargada, o tempo especial totaliza 25 anos, 3 meses e 24 dias, suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data do desligamento do emprego, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema 709/STF. Publique-se e intime-se. Após tornem conclusos para a análise do recurso de agravo interno interposto pela autarquia. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada