Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000480-68.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até o deslinde da ação anulatória 5000818- 11.2019.4.03.6100 que tramita em outro juízo. Alega que o simples ajuizamento de ação ordinária para discutir a inexigibilidade de débitos constante em certidão de dívida ativa, sem o depósito integral dos valores discutidos não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN e art. 38 da Lei nº 6.830/80. E que, sendo apresentada apólice de seguro garantia nos autos de ação anulatória, não restou comprovada qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a obstar o prosseguimento da execução fiscal em exame. Sustenta que não há, na ação anulatória, decisão suspensiva da exigibilidade do crédito apontado, de modo que não havia obstáculo à propositura da presente execução fiscal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Contudo, não assiste razão à embargante. A execução fiscal não foi suspensa em razão apenas da garantia do débito, ainda que efetivada, mas ante a existência de prejudicialidade externa: "No caso, reconheço que, ainda que não haja suspensão da exigibilidade do débito naquele feito, eventual decisão que acate o pedido do executado, influenciará na sorte desta execução, a exigir sua suspensão neste momento, com fulcro no art.921,I e 313, V,a, do CPC. Consigno que é este o momento oportuno para se reconhecer a suspensão da execução, pois em razão de demanda prévia anulatória, o executado está impedido de rediscutir o débito (processo administrativo 2873547) via embargos em razão de litispendência. Ressalto, outrossim, que o executado não está se valendo daquele expediente para fugir da exigência de garantia integral para impugnação de débito fiscal, porquanto aquela caução aparenta abranger a totalidade dos débitos que lá se discute, e que aqui se cobra, inclusive com apresentação de cópia do seguro/endosso neste feito. Com feito, determino a suspensão da execução fiscal, com fulcro no art. 921, I e 313, V, do CPC, em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito 5000818- 11.2019.4.03.6100 que tramita em outro juízo. Consigno que, como já mencionado na decisão embargada, o débito está garantido na demanda anulatória, a afastar qualquer prejuízo à exequente e a executada apresentou endosso neste feito no qual consta o número da presente execução fiscal. Posto isto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo a decisão como prolatada e determinando o arquivamento do feito, no arquivo sobrestado, até o deslinde da ação anulatória. As partes deverão comunicar a este juízo o seu resultado. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 14 de março de 2022.