Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C.R.I. - COMERCIO, REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: NANCI DOS SANTOS NASCIMENTO - SP283108
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A C.R.I. - Comercio, Representação e Importação Ltda. – ME pleiteou cumprimento de sentença. Fazenda Nacional apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução. Decidido o cumprimento de sentença e transmitido o ofício requisitório, veio aos autos extrato do pagamento de RPV e a comprovação da transferência para conta indicada por C.R.I. - Comercio, Representação e Importação Ltda. – ME, do que lhe foi dada ciência. É o relatório. DECIDO. Importa salientar que na sistemática processual civil, o processo de execução será adequado para as situações em que esta é fundada em título extrajudicial (CPC - art. 771). Nos demais casos, a execução ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (CPC - art. 513), no bojo do qual será processada a impugnação eventualmente oferecida pelo executado, e que se resolverá a partir de pronunciamento judicial que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução será sentença, conforme a parte final do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º do referido artigo 203. Nota-se, nessa esteira que não há regulamentação específica acerca das formas de extinção do cumprimento de sentença, circunstância que orienta o intérprete a recorrer à extinção da execução, prevista no art. 924 do Código de Processo Civil, para determinação das causas extintivas desta fase procedimental. Aliás, a orientação pelas regras previstas para a execução se recomenda pelo fato de ser espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução, conforme anotado pelo eminente relator no julgamento do REsp 1134186/RS, no qual se analisou o cabimento de honorários advocatícios nesta fase procedimental (REsp 1134186/RS, representativo de controvérsia, Rel. Luís Felipe Salomão, STJ - Corte Especial, DJe 21.10.2011). Diante do relatado, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, o pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de ordem judicial, é feito mediante ordem cronológica de apresentação do precatório, vedado o pagamento espontâneo, e que não houve a apresentação de impugnação, tornando-se aplicáveis as disposições do §7.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do §3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 1 de dezembro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005390-98.2010.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos