Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GENOVEVA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA GENOVEVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-78.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos em face de sentença que julgou parcialmente o pedido para reconhecer períodos de labor especial e para condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de citação. A r. sentença foi proferida aos 22 de junho de 2017, não submetida ao reexame necessário e condenou o INSS a averbar como especiais os intervalos de 03/05/1975 a 21/06/1975, de 12/11/1975 a 28/02/1977, de 19/10/1977 a 23/04/1978 e de 1º/06/1978 a 02/08/1978. Arbitrou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em desfavor do INSS e deferiu a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (fls. 237/242). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em suma, equivocado o enquadramento dos intervalos laborais declinados na r. sentença como atividade especial. Aduz a ausência de habitualidade e permanência e afirma a ausência de indicação da espécie/categoria de veículo conduzido pelo demandante. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Por sua vez, a parte autora, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida especialidade do intervalo de 10/09/1973 a 22/02/1974, na função de “operador”, empresa Singer do Brasil, dos intervalos de 08/04/1974 a 03/07/1974, de 1º/01/1975 a 20/04/1975 e de 1º/03/1977 a 21/09/1977, desempenhados como motorista de caminhão, dos períodos de 02/09/1970 a 31/08/1973, 27/10/1980 a 29/02/1988, de 1º/07/1988 a 20/01/1995 e de 02/05/1995 a 23/08/1996, laborados como “tecelão”, e por fim, do intervalo de 1º/08/1974 a 31/10/1974, laborado como “guarda noturno” em posto de gasolina. Pugna, no mais, para o cômputo do período em que verteu contribuições a título de contribuinte individual (fls. 36/37 dos autos), com a condenação do INSS ao recálculo da rmi do seu benefício e pagamento das diferenças apuradas desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 23/12/2008. Requer a majoração da verba honorária. Com as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DA INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL Verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a autora, formulou, expressamente, pedido de para a revisão da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de todo o tempo de contribuição, inclusive como contribuinte individual, desde 1970, e para o enquadramento como atividade especial dos intervalos laborados como “tecelão, operador de máquina em metalúrgica, cobrador e motorista.” Em sede de recurso de apelação, além dos períodos de atividade especial desempenhados nas atividades acima, inclui o autor apelante, pleito para o reconhecimento do labor nocivo no período de 1º/08/1974 a 31/10/1974, durante o qual fora guarda noturno, em posto de gasolina, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015). Destarte, não conheço dessa parcela do recurso de apelação. DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DO CASO CONCRETO A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e reconheceu a atividade especial nos intervalos de 03/05/1975 a 21/06/1975, de 12/11/1975 a 28/02/1977, de 19/10/1977 a 23/04/1978 e de 1º/06/1978 a 02/08/1978, condenando o INSS à respectiva averbação e recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, considerados os intervalos laborais requeridos nos autos, face às provas colacionadas aos autos: -1-de 02/09/1970 a 31/08/1973 Empregador(a): Incotela - Indústria e Comércio de Arames LTDA (fábrica) Atividade(s): ajudante de tecelão Prova(s): anotação em CTPS – fl.14 dos autos Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional – tecelão Conclusão: Apresenta-se possível o enquadramento do intervalo em questão, como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.5.1. do anexo ao Decreto nº 83.080/79. -2-de 10/09/1973 a 22/02/1974 Empregador(a): Singer do Brasil S/A Atividade(s): operador Prova(s): apenas CTPS de fl. 14 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Não se apresenta possível o reconhecimento do intervalo como labor especial, uma vez não apresentado qualquer documento que descreva quais atividades eram desempenhadas no exercício da função de “operador”. -3-de 08/04/1974 a 03/07/1974 Empregador(a): Indústria e Comércio Dako do Brasil S/A Atividade(s): transportador de peças Prova(s): anotação em CTPS- fl.14 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: não se mostra possível, como requerido pelo autor, que o período em questão seja enquadrado como atividade especial pela função de motorista de caminhão. A atividade de "transportador de peças", não se amolda ao rol trazido nos anexos aos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. -4-de 1º/01/1975 a 20/04/1975 Empregador(a): Empresa funerária Atividade(s): motorista Prova(s): anotação em CTPS- fl.15 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: não se mostra possível, como requerido pelo autor, que o período em questão seja enquadrado como atividade especial pela função de motorista, uma vez que não indicada a espécie/ categoria do veículo conduzido. -5-de 03/05/1975 a 21/06/1975 Empregador(a): Cia Campineira de Transportes Coletivos Atividade(s): cobrador de ônibus Prova(s): anotação em CTPS- fl.15 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -6 -de 12/11/1975 a 28/02/1977 Empregador(a): Empresa Municipal do Desenvolvimento de Campinas Atividade(s): motorista Prova(s): anotação em CTPS- fl.165 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: não se mostra possível, como requerido pelo autor, que o período em questão seja enquadrado como atividade especial pela função de motorista, uma vez que não indicada a espécie/ categoria do veículo conduzido. -7-de 1º/03/1977 a 21/09/1977 Empregador(a): Multisani Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Atividade(s): motorista Prova(s): anotação em CTPS- fl.16 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: não se mostra possível, como requerido pelo autor, que o período em questão seja enquadrado como atividade especial pela função de motorista, uma vez que não indicada a espécie/ categoria do veículo conduzido. -8-de 19/10/1977 a 23/04/1978 Empregador(a): Ensatur- Empresa Nossa Senhora Aparecida de Turismo Atividade(s): motorista – transporte coletivo Prova(s): anotação em CTPS- fl.16 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -9-de 1º/06/1978 a 02/08/1978 Empregador(a): Rápido Serrano Viação LTDA Atividade(s): motorista – transporte coletivo Prova(s): anotação em CTPS- fl.16 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo como atividade especial, pelo exercício da atividade profissional, nos termos do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -10-de 27/10/1980 a 29/02/1988, de 1º/07/1988 a 20/01/1995, de 02/05/1995 a 23/08/1996 Empregador(a): Incotela Indústria e Comércio de Telas de Arame LTDA Atividade(s): tecelão Prova(s): PPP de fls. 115 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 84 dB até 20/01/1995. Após, não há indicação de exposição a agente nocivo. Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo como atividade especial, pela exposição do autor a ruído acima do limite legal, para os intervalos de 27/10/1980 a 29/02/1988, de 1º/07/1988 a 20/01/1995, nos termos código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Destaque-se a desnecessidade de contemporaneidade dos documentos apresentados aos períodos de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Destarte, apresenta-se possível o acolhimento parcial do pedido formulado pelo autor, para o reconhecimento da especialidade para os intervalos de 02/09/1970 a 31/08/1973, de 03/05/1975 a 21/06/1975, de 19/10/1977 a 23/04/1978, de 1º/06/1978 a 02/08/1978, 27/10/1980 a 29/02/1988 e de 1º/07/1988 a 20/01/1995, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. Constata-se, que somado todo o tempo de contribuição do autor, os períodos de atividade especial reconhecidos, com conversão em comum, os anotados em CTPS e cadastrados no CNIS, além daqueles nos quais foram vertidas contribuições a título de contribuinte individual, excluídos os períodos concomitantes, totaliza, na data do primeiro requerimento administrativo, em 23/12/2008 (DER), o tempo de contribuição, de 40 anos, 9 meses e 12 dias, como se demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 19/11/1954 - Sexo: Masculino - DER: 23/12/2008 - Período 1 - 02/09/1970 a 31/08/1973 - 4 anos, 2 meses e 11 dias - 36 carências - Especial (fator 1.40) – Incotela - Período 2 - 10/09/1973 a 22/02/1974 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - 6 carências - Tempo comum – Singer - Período 3 - 08/04/1974 a 03/07/1974 - 0 anos, 2 meses e 26 dias - 4 carências - Tempo comum - Dako do Brasil - Período 4 - 01/08/1974 a 31/10/1974 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum – Passini - Período 5 - 01/12/1974 a 31/12/1974 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum - Empresa funerária - Período 6 - 01/01/1975 a 20/04/1975 - 0 anos, 3 meses e 20 dias - 4 carências - Tempo comum - Empresa funerária - Período 7 - 03/05/1975 a 21/06/1975 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - 2 carências - Especial (fator 1.40) - Cia Campineira - Período 8 - 07/07/1975 a 01/11/1975 - 0 anos, 3 meses e 25 dias - 5 carências - Tempo comum - Almeida e Lauria LTDA - Período 9 - 12/11/1975 a 28/02/1977 - 1 anos, 3 meses e 19 dias - 15 carências - Tempo comum - Empr. Municipal - Período 10 - 01/03/1977 a 21/09/1977 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - 7 carências - Tempo comum - Multisani Saneamento - Período 11 - 19/10/1977 a 23/04/1978 - 0 anos, 8 meses e 19 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40) - Ensatur Transpor - Período 12 - 01/06/1978 a 02/08/1978 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - 3 carências - Especial (fator 1.40) - Rapido Serrano - Período 13 - 01/10/1978 a 12/03/1979 - 0 anos, 5 meses e 12 dias - 6 carências - Tempo comum - Pensitran Ind - Período 14 - 01/03/1980 a 30/05/1980 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - 3 carências - Especial (fator 1.40) – contribuinte - Período 15 - 01/07/1980 a 26/10/1980 - 0 anos, 5 meses e 12 dias - 4 carências - Especial (fator 1.40) – contribuinte - Período 16 - 27/10/1980 a 29/02/1988 - 10 anos, 3 meses e 12 dias - 88 carências - Especial (fator 1.40) - INcotela Industria - Período 17 - 01/07/1988 a 20/01/1995 - 9 anos, 2 meses e 4 dias - 79 carências - Especial (fator 1.40) – Incotela - Período 18 - 02/05/1995 a 23/08/1996 - 1 anos, 3 meses e 22 dias - 16 carências - Tempo comum – Incotela - Período 19 - 01/07/1997 a 28/02/2000 - 2 anos, 7 meses e 28 dias - 32 carências - Tempo comum - contribuinte- fl.35 - Período 20 - 01/04/2000 a 31/07/2002 - 2 anos, 4 meses e 0 dias - 28 carências - Tempo comum - contribuinte- fl.35 - Período 21 - 01/09/2002 a 20/04/2004 - 1 anos, 7 meses e 20 dias - 20 carências - Tempo comum - FAlcão Bauer - Período 22 - 01/02/2005 a 13/09/2005 - 0 anos, 7 meses e 13 dias - 8 carências - Tempo comum – LRS - Período 23 - 01/05/2006 a 23/12/2008 - 2 anos, 7 meses e 23 dias - 32 carências - Tempo comum – Limpcamp * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 32 anos, 4 meses e 4 dias, 307 carências - Pedágio (EC 20/98): 0 anos, 0 meses e 0 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 33 anos, 3 meses e 16 dias, 318 carências - Soma até 23/12/2008 (DER): 40 anos, 9 meses, 12 dias, 409 carências * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JMVMY-NTMM2-7V” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 82% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. Em 23/12/2008 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data em que formulado o primeiro requerimento administrativo, em 23/12/2008 (retroação da DER), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).” Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a especialidade do intervalo de 12/11/1975 a 28/02/1977, deixo de conhecer de parte do recurso de apelação do autor e, na parte conhecida lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os intervalos de atividade especial de 02/09/1970 a 31/08/1973, de 27/10/1980 a 29/02/1988 e de 1º/07/1988 a 20/01/1995, devendo o INSS proceder a respectiva averbação, bem como ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER, em 23/12/2008. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença. Publique-se. Intimem-se.