Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUCEDIDO: JOSE LUGOBONI BORDON
APELADO: SIRLENE RODRIGUES DOS SANTOS BORDON Advogado do(a)
APELADO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000895-70.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por JOSE LUGOBONI BORDON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado entre 11/02/1971 a 18/05/1971, e entre 17/07/1972 a 13/10/1972, bem como o reconhecimento como atividade especial do período laborado entre 19/03/1982 até a DER, a revisão da Renda Mensal Inicial do seu benefício e o pagamento da diferença mensal desde a Data de Início do Benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (ID 4466786). A sentença (ID 4466787) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o tempo de serviço urbano prestado entre 11/02/1971 a 18/05/1971 e entre 17/07/1972 a 13/10/1972, conforme anotado em CTPS, e também para reconhecer a especialidade do serviço prestado à SABESP no período de 19/03/1982 a 16/10/2012 e, em consequência, condenar o INSS a proceder a revisão da RMI do benefício do autor e o pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor dado à causa. O INSS interpôs recurso de apelação e a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 4466787). Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região e distribuídos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Delgado, integrante da 7ª Turma. Em sessão de julgamento de 30/09/2020, a 7ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo do autor e negar provimento à apelação do INSS, alterando, de ofício, os consectários legais para majorar os honorários advocatícios em 2%, determinar que a correção monetária seja calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora sejam calculados até a expedição do ofício requisitório (ID 143373872). Contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso, o INSS interpôs Embargos de Declaração, contrarrazoados pela parte autora (ID 144203627 e ID 144740961). Em sessão de julgamento de 15/03/2021, a 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração da Autarquia Previdenciária (ID 154379701). O INSS, então, interpôs Recursos Especial e Extraordinário (ID 155651332 e ID 155651384), contrarrazoados pela parte autora (ID 159422212 e ID 159422224). Decisão da E. Vice-Presidência suspendeu o trâmite do Recurso Especial interposto pela Autarquia Previdenciária nos termos do quanto disposto no artigo 1036 do CPC (ID 165074893). Decisão da E. Vice-Presidência determinando a habilitação dos herdeiros do autor, nos termos requeridos (ID 280939959). Sobreveio aos autos petição da parte autora com proposta de acordo (ID 284533272). Os autos foram remetidos a este Gabinete da Conciliação. O INSS ofereceu contraproposta de acordo (ID 286154170), aceita pela parte autora (ID 286586732). É a síntese do necessário. Decido. As partes celebraram acordo, manifestando a vontade de encerrar a lide mediante concessões recíprocas. Cumpre transcrever os termos da contraproposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 286154170) que teve a anuência da parte autora (ID 286586732). A transcrição abaixo mantém-se fiel à proposta apresentada pela Autarquia Previdenciária, inclusive quanto à repetição do número 1 em cada item do acordo: A fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Pagamento de 100% dos valores atrasados, com juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF/88. Sem condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido na esfera administrativa, já que não juntou, naquela ocasião, documentação comprobatória do direito alegado. A parte autora, após a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros), da presente ação. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. O presente acordo versa exclusivamente sobre a fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados, bem como da verba de sucumbência, não abrangendo matérias diversas. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do(s) recurso(s) interposto(s) quanto à matéria objeto do acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a subsequente certificação do trânsito em julgado. Após, certificado o trânsito em julgado, pugna pela baixa dos autos à Vara de Origem, para determinar ao INSS o imediato cumprimento do presente acordo, com a implantação do benefício nos termos tabulados. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo ora oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal. Caso haja discordância, requer-se o regular prosseguimento do recurso em seus ulteriores termos. Considerando as informações descritas nos autos e ausente impedimento legal à celebração do acordo pelas partes quanto ao objeto pleiteado na ação, HOMOLOGO a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s). Restituam-se os autos, com prioridade, ao Juízo de origem para as providências necessárias ao estrito cumprimento do acordo ora homologado, priorizando-se a expedição de eventual precatório, com a consequente ordem de preferência no pagamento, a teor do disposto no art. 100, § 20, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se.