Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO AZEVEDO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE TIGRE DA SILVA - SP374130, MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A A parte autora, após vista da contestação, apresentou petição requerendo a homologação do seu pedido de desistência (Id 262031441). No âmbito dos Juizados Especiais Federais não se exige anuência da parte contrária para homologação do pedido de desistência. A propósito, assim dispõe o enunciado nº 01 das súmulas das Turmas Recursais de SP: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Posto isso, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 14 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005378-66.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco