Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZIO MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004143-45.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de id. 319821899 que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 10/05/1994 a 25/09/1996, de 03/03/1997 a 31/12/1997, de 03/12/1998 a 09/11/2005, de 09/06/2006 a 19/03/2010, de 11/03/2010 a 31/03/2012 e de 06/03/2017 a 07/11/2019, e condenar a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/193.273.315-6, desde a data da DER em 07/11/2019. Alega o embargante que ocorreu contradição na sentença em relação ao período de 19/02/1998 a 16/05/1998, laborado na empresa Perfecta. Requer seja reconhecido o referido período, utilizando-se a prova emprestada juntada aos autos, ou, exercendo a eventualidade, que seja aplicado o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 629, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório. Requer, ainda, que seja corrigido o erro material na petição inicial quanto ao período de labor na empresa Usiminas, alterando a data de saída de 20/01/2016 para 05/03/2016. Requer o embargante sejam acolhidos os embargos de declaração e sanados os vícios apontados. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em relação ao alegado erro material esse não merece prosperar. O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (arts. 128 e 460, CPC). Portanto, a sentença apreciou o período indicado pelo autor e que foi objeto de contestação pelo INSS, não tendo que ser acolhida a alegação de erro material da petição inicial. Quanto ao período de 19/02/1998 a 16/05/1998, também não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser veiculado pelo meio recursal adequado, não sendo admitida a utilização de embargos de declaração para tal finalidade.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal