Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO FIGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-86.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO FIGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO FIGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Devem ser afastados a preliminar de ausência de interesse de agir e os pedidos de alteração dos efeitos financeiros da decisão e da exclusão da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo. Consta da decisão agravada: “De acordo com a anotação constante da CTPS do autor (ID 27586227 – Pág. 2), ele laborou no período como lavador de autos na “Oswaldo Com. De Automóveis Ltda.”. A despeito de inexistir nos autos PPP ou laudo técnico retratando as condições de trabalho do autor, entendo que lhe assiste razão na alegação de o período deve ser tido como especial, uma vez que simples exercício de lógica conduz à conclusão de que é indissociável da atividade de lavador de carros o contato habitual e permanente com umidade, prevista como agente nocivo no código 1.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. Destaque-se que todo o período reconhecido é anterior à Lei 9.032/95 e, portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade por qualquer meio de prova e por mero enquadramento em categoria profissional. Nesse sentido: [...]”. Assim, o reconhecimento da especialidade na decisão agravada não se baseou em PPP não apresentado na via administrativa, mas em anotação na CTPS do autor. A referida CTPS, por sua vez, foi, sim, apresentada pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo, como se pode comprovar à ID 27587834 – Pág. 3 e ss., inclusive com a anotação mencionada. Assim, verifica-se que não é verdadeira a premissa da agravante, de que não teria sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do direito do autor. Portanto, não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Neste ponto, destaco que, ainda que tenha sido reconhecida na r. sentença a especialidade de período posterior à DER, a parte autora já totalizava 25 anos de atividade especial neste momento. Confira-se: Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. especial admissão saída a m d 1 Esp 09 08 1983 16 09 1986 3 1 8 2 Esp 01 08 1986 05 03 1997 10 7 5 3 Esp 06 03 1997 15 12 1998 1 9 10 4 Esp 16 12 1998 30 11 2011 12 11 15 5 Esp 02 07 2012 29 07 2014 2 - 28 Tempo total ESPECIAL: 30 6 6 Desta forma, não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-86.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 159987323, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932 do NCPC, deu provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 09/08/1983 a 16/09/1986 e fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER (29/07/2014). Alega o agravante (ID 163000418), em síntese, que não poderia ser compelido a computar como especial período posterior à DER, tendo em vista que ela foi fixada como termo inicial do benefício. Alega também que “os documentos que fundamentaram a concessão da aposentadoria acima não foram apresentados na esfera administrativa”, uma vez que o PPP trazido aos autos é posterior à DER. Assim, sustenta que o autor carece de interesse de agir. Sustenta que, tendo a especialidade sido reconhecida com base em documento não apresentado na esfera administrativa, deve-se considerar que a matéria não foi levada ao conhecimento da administração. Alternativamente, sustenta que os efeitos financeiros da decisão devem incidir somente a partir da data da citação, e que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta à ID 164501083. Requer seja negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. dearaujo PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003621-86.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. dearaujo E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DER. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER. 1. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. 2. Ao contrário do que alega a autarquia, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo. 3. Não há qualquer dúvida a respeito da caracterização do interesse de agir, devendo ser mantida a decisão agravada também quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Não há erro na fixação do termo inicial da aposentadoria especial na DER, tendo em vista que o autor já preenchia os requisitos para percepção do benefício. 5. Não há, tampouco, impedimento ao reconhecimento da especialidade de período posterior a esta data, tendo em vista que, nos termos do art. 20 do NCPC, “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. 6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.