Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THOT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027764-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: THOT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e THOT CONSULTORIA EMPRESARIA LTDA – ME contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ré (IDs 163289412 e 163649352), cuja ementa se transcreve a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ENCARGOS AFASTADOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. ALEGADA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREJUDICADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu integralmente a pretensão de cobrança formulada pela CEF, a fim de extinguir o pleito sem julgamento de mérito ou afastar a cobrança de encargos da mora ilegalmente cumulados. 2. Não obstante a ausência do instrumento de contrato, a autora trouxe aos autos documentos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica com a ré, os quais, somados à inexistência de controvérsia acerca da contratação e do efetivo inadimplemento, são suficientes para embasar a ação de cobrança, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual. 3. A ausência do instrumento contratual, contudo, obsta o conhecimento pelo juízo das condições contratuais, impedindo a análise da correção dos encargos incidentes sobre o débito inadimplido e sua efetiva pactuação. Nesse caso, não há como reconhecer exigíveis os encargos aplicados pela CEF, sobretudo os encargos moratórios e os juros capitalizados ao mês, que dependem de pactuação expressa. 4. Portanto, a sentença deve ser reformada não para extinguir o feito, mas apenas determinar que o montante da dívida seja atualizado na forma do art. 406 c/c o art. 591, do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, com a possibilidade de capitalização anual. 5. Com o afastamento dos encargos aplicados pela CEF, resta prejudicada a análise da cumulação de encargos da mora (comissão de permanência e juros da mora). 6. Apelação provida em parte. A CEF alega omissão no julgado “acerca da base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das partes”, bem como contradição ao fixar honorários recursais em favor do advogado da ré ao mesmo tempo em que estabelece que ele receberá 1/3 dos honorários fixados na sentença. A ré THOT, por sua vez, alega omissão no julgado sobre a ausência de elementos nos autos que permitam aferir a evolução da dívida. Intimadas, as embargadas se mantiveram inertes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027764-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: THOT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA - SP260897-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. 1. Embargos da CEF Como visto, a embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a atribuição da verba em favor do patrono da ré, ora embargada. E, embora não estejam presentes os vícios alegados, tenho que cabem esclarecimentos sobre a matéria objeto dos embargos, a fim de evitar confusão e interpretações divergentes. Veja-se o teor do acórdão, que decidiu expressamente acerca dos honorários advocatícios (ID 161849657):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027764-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar que sobre o montante da dívida incida exclusivamente juros de mora pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada período de apuração mensal, com a possibilidade de capitalização anual. Com o afastamento dos critérios de cálculo utilizados pela autora, há sucumbência recíproca das partes. Portanto, determinado que as despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença sejam suportados na proporção de 2/3 pela ré e 1/3 pela CEF, observada a justiça gratuita concedida à demandada. Majorou os honorários proporcionais a serem pagos em favor do patrono da ré em 1% (um por cento), à luz do art. 85, §§ 2º e 11, ante o acolhimento parcial da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. De fato, o julgado não foi explícito quanto à base de cálculo da verba honorária, distribuída na proporção de 2/3 (a serem pagos pela ré) e 1/3 (a ser pago pela CEF). Contudo, a leitura detida da decisão indica que ela faz referência aos valores fixados na sentença, de modo que a base de cálculo é aquela estabelecida em primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – observado o disposto no acórdão embargado quanto aos encargos incidentes. Com isso, tem-se que a percentagem de honorários deverá ser rateada conforme as frações devidas por cada parte, acrescendo-se 1% ao percentual que será pago em favor do patrono da ré, como remuneração pelo trabalho realizado nesta fase. Portanto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos em parte a fim de acrescer ao acórdão recorrido os esclarecimentos supra. 2. Embargos da THOT A ré arguiu omissão no julgado, uma vez que não considerou a inexistência de elementos nos autos para aferir a evolução da dívida, como a falta de extratos bancários, pelo que a pretensão de cobrança deveria ser julgada improcedente. No presente caso, contudo, inexiste o vício apontado. Isso porque o acórdão embargado consignou, expressamente, que a dívida cobrada deverá ser recalculada na forma do art. 406 c/c o art. 591, do Código Civil, incidindo exclusivamente juros de mora pela SELIC desde o vencimento de cada parcela, com a possibilidade de capitalização anual. Com isso, os encargos aplicados pela CEF, responsáveis pela evolução do débito na fase de inadimplemento – conforme planilha de ID 142140424 (f. 2) – serão afastados, devendo ser juntado novo demonstrativo na fase de cumprimento de sentença. Assim, resta prejudicada tal alegação. Registre-se que, na esteira do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar a conclusão alcançada, não sendo obrigado a responder todas as questões levantadas quando possui razões suficientes para decidir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desa. convocada do TRF3), 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Portanto, a decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. Embora tenha adotado tese de direito diversa das suscitadas pela embargante, o julgado analisou de forma expressa as questões debatidas. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. 3. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da CEF e dou-lhes parcial acolhimento a fim de esclarecer que o percentual de honorários advocatícios deve ser calculado sobre o valor da condenação, apurado após o recálculo do débito à luz do acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. De outro lado, conheço dos embargos de declaração da ré a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DA CEF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A CEF alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a atribuição da verba em favor do patrono da ré. E, embora não estejam presentes os vícios alegados, cabem esclarecimentos sobre a matéria, a fim de evitar confusão e interpretações divergentes. 3. De fato, o julgado não foi explícito quanto à base de cálculo da verba honorária. Contudo, a leitura detida da decisão indica que ela faz referência aos valores fixados na sentença, de modo que a base de cálculo é aquela estabelecida em primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – observado o disposto no acórdão embargado quanto aos encargos incidentes. 4. Com isso, tem-se que a percentagem de honorários deverá ser rateada conforme as frações devidas por cada parte, acrescendo-se 1% ao percentual que será pago em favor do patrono da ré, como remuneração pelo trabalho realizado nesta fase. 5. Portanto, os embargos declaratórios da CEF devem ser acolhidos em parte a fim de acrescer ao acórdão recorrido os esclarecimentos supra. 6. A ré arguiu omissão no julgado, que não considerou a inexistência de elementos nos autos para aferir a evolução da dívida, como a falta de extratos bancários, pelo que a pretensão de cobrança deveria ser julgada improcedente. 7. Na esteira do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador deve enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão alcançada, não sendo obrigado a responder todas as questões levantadas quando já possui razões suficientes para decidir. 8. Na espécie, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas debatidas. 9. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 10. Embargos de declaração da CEF conhecidos e acolhidos em parte. Embargos da ré conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da ré a fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.