Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ALBERTO DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-84.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO ALBERTO DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JOAO ALBERTO DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03). O decisum transitou em julgado em 21/10/13. No presente feito, a parte autora pleiteia a execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde 14/11/1998, considerando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da referida ação. O Juízo a quo, na sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de ação individual perante o Juizado Especial Federal (0001446-70.2006.403.6317), a qual foi julgada procedente, condenando o INSS a revisar o benefício da autora, adotando-se o IRSM de fevereiro/91, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 19/4/10. Entendo ter ocorrido a coisa julgada, uma vez que o pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 5/6/06, foi pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título executivo, transitado em julgado, determinado a revisão do benefício. Houve a execução dos valores, com o levantamento da quantia apurada em 5/7/10. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado nesta execução é distinto. O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece o artigo 104 do CDC. Outrossim, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, com data de início em 30/9/94, tendo recebido na integralidade o valor da revisão da aposentadoria pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 5/6/06. Desse modo, inexistem diferenças a serem executadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-84.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, na qual foi julgado procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), devendo a prescrição quinquenal incidir a partir do ajuizamento da referida Ação Civil Pública. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/15. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-84.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- O pedido de recebimento de parcelas decorrentes da revisão pelo IRSM de fevereiro/94 já foi objeto de lide anterior. Cumpre ressaltar que, na ação individual, ajuizada em 5/6/06, foi pleiteado o pagamento de parcelas vencidas desde o vencimento de cada parcela, tendo o título executivo, transitado em julgado, determinado a revisão, com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Houve a execução dos valores, com o levantamento da quantia apurada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de que o período pleiteado nesta execução é distinto. III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." No entanto, o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não), conforme estabelece o artigo 104 do CDC. Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar. IV- Outrossim, a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, com data de início em 30/9/94, tendo recebido na integralidade o valor da revisão da aposentadoria pelo IRSM, uma vez que a ação individual foi ajuizada em 5/6/06. V- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.