Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA LOURENCO DA SILVA, FABIO JUNIOR FARIAS DA MATA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS - SP191784-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016559-57.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por KARINA LOURENÇO FARIAS e FABIO JUNIOR FARIAS DA MATA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que postula a condenação dos réus, à devolução do montante efetuado a maior, devidamente corrigido desde a data dos respectivos pagamentos. Pretendem que o Réu prove que os valores cobrados não foram capitalizados, bem como que o valor cobrado pela instituição financeira respeita os limites contratuais, bem como que seja aplicada a média do juros de mercado do referido ano aplicando o INPC, recalculando-se o saldo devedor. Requerem seja condenada a ré a proceder de forma correta quanto à amortização das prestações pagas e sobre o saldo devedor, devendo tais encargos ser compensados, mensalmente, do montante da dívida, resultando na sua diminuição gradual; ou, alternativamente, requer seja determinada a correção tanto do saldo quanto da prestação, com base na variação do salário mínimo e que seja decretada indevida a capitalização de juros, fazendo incidir apenas os juros simples; e, por fim, que a ré seja condenada a reduzir os valores das taxas de seguros, por estarem acima dos praticados no mercado. Em sede tutela de urgência buscaram suspender o contrato de financiamento imobiliário até o final desta lide, com a expedição de ordem para assegurar aos autores a manutenção da posse do bem; que a Ré se abstivesse de incluir o nome dos autores em quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha inscrito, que procedam a imediata exclusão; afastar o comprovado uso de juros remuneratórios e/ou juros acima o mercado e deferido o depósito para a garantia em juízo das parcelas restantes, correspondentes a 70% da parcela atual. Relata a parte autora que celebrou com a CEF o Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada Vinculada a Empreendimento e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Recursos SBPE – com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es). Sustenta que o agente financeiro não vem obedecendo um critério justo para reajustar as prestações, nem pela aplicação correta dos índices da poupança nem pelos índices salariais, mas, sim, aplicando índices muito acima, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado os altos valores das prestações. Afirmam, ainda, que a ré vem infringindo a lei, desde o pagamento da primeira prestação, uma vez que no contrato de mútuo está claro que o financiamento obedeceria o "PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP)", ou seja, as prestações seriam corrigidas monetariamente, com base na variação salarial da categoria profissional do titular, segundo o disposto na redação original do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, que introduziu o PES/CP no SFH. Assevera também que a Ré está praticando o anatocismo, provocando um aumento desmedido da dívida. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 983.598,00 (novecentos e oitenta e três mil e quinhentos e três reais). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada, a parte autora regularizou a inicial. Recebidos os autos, foi indeferida a tutela requerida. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 39658570). Apresentada a contestação (ID 42534377). A Caixa Econômica Federal aduz, preliminarmente, falta de interesse processual e inépcia da inicial, porque pretende o Autor a consignação, sem provar, como seu fundamento, qualquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil. No mérito, requer a improcedência da ação. Assevera que a atualização do saldo devedor está ocorrendo conforme previsto contratualmente, conforme se comprova na planilha de evolução da dívida; que o mútuo evolui a termo e percebe-se, ao longo do contrato, a redução tanto das prestações mensais bem como do saldo devedor, ratificando a sistemática de amortização da dívida. Salienta que, por ocasião do recálculo das prestações de amortização e juros, os prêmios de seguro são recalculados conforme critérios estabelecidos em Cláusula contratual e que a parcela de juros é recalculada mensalmente, em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente, utilizando-se a fórmula de “juros simples”, inexistindo capitalização de juros. Afirma que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET. Aduz que não há aplicação de CES (Coeficiente de Equivalência Salarial), pois não há vinculação com equivalência salarial e que o reajuste do valor financiado e demais encargos não estão vinculados ao salário do mutuário ou vencimento da sua categoria profissional, não cabendo, portanto, revisão de índices para o contrato. Houve apresentação da Réplica (ID 43959388). Requerem os autores a perícia técnico-contábil e financeira e a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC. A parte autora junta laudo técnico para embasar seu pedido (ID 44943450). A CEF se manifestou, informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, não possuindo interesse na produção de novas provas e que não possuía interesse na designação de audiência de conciliação. O feito foi saneado. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Deferida a prova pericial. (ID 53616456). No entanto, a prova pericial foi dada por preclusa porque a parte autora não comprovou o depósito referente aos honorários periciais. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial. O interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, já que consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional. Não é inepta a inicial uma vez que os autores relatam, sob sua ótica, as razões pelas quais reputam que o contrato não está sendo corretamente cumprido, buscando decisão que determine a revisão contratual e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Portanto, pedido e causa de pedir estão presentes, decorrendo da narrativa dos fatos logicamente o pedido. Assinalo, ainda, que a presente demanda não é uma ação consignatória e o pedido de depósito foi feito de forma incidental. Portanto, não é necessário que a petição observe os requisitos do art. 539 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de revisão dos cálculos do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a ré, buscando a redução dos juros aplicando o INPC, que se proceda corretamente amortização das prestações pagas e sobre o saldo devedor, decretando indevida a capitalização de juros e reduzindo os valores das taxas de seguros, por estarem acima dos praticados no mercado. O primeiro ponto relevante a ser consignado é a inaplicabilidade do Código do Consumidor às hipóteses de resolução do contrato por inadimplemento do devedor, conforme definiu o TEMA 1.095 do STJ: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Tema 1.095 STJ) No caso em apreço, ausentes os pressupostos necessários à inversão pretendida, havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão. Outrossim, embora deferida a produção de prova pericial, posteriormente declarada preclusa, a questão é unicamente de direito, posto que a parte autora discute, em síntese, as cláusulas contratuais referentes ao índice de atualização e de juros, argumentando, ainda, que o financiamento obedeceria o "PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP)". Todas essas questões demandam apenas análise de matéria de direito, não necessitando de prova pericial para a resolução da demanda. Quanto ao mais, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Ainda que o contrato firmado com a Instituição Financeira seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, mesmo que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. O contrato habitacional discutido nos autos refere-se ao financiamento nº 144440268051, contratado em 20/10/2017, Operações com Recursos SBPE com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 10,4815% a.a. e Sistema de Amortização Constante (SAC) e a garantia constituída pela Alienação Fiduciária. Consta que a presente operação remontou a R$ 215.306,84 (duzentos e quinze mil trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), tendo como garantia o imóvel situado à Rua JOSE KAUER 66 AP1302 BRAS SAO PAULO/SP, avaliado à época em R$351.000,00, tendo os mutuários comprovado renda mensal de R$ 2.464,57 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos - ID 37580014). A parte autora alega que o financiamento obedeceria o "PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP)", onde as prestações seriam corrigidas monetariamente, com base na variação salarial da categoria profissional do titular, segundo o disposto na redação original do artigo 9º do Decreto Lei n.º 2.164/84, que introduziu o PES/CP no SFH. Porém, a simples leitura do contrato deixa claro e evidente que o financiamento NÃO é regido pelo PES/CP, razão pela qual improcede, de plano, a pretensão de que as prestações sejam corrigidas de acordo com a variação salarial, em observância ao quanto pactuado. Frise-se que o contrato firmado registra que o Sistema de Amortização é o SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE NOVO), com taxa de juros efetiva de 11,0001% ao ano e taxa nominal de 10,4815% ao ano (itens “B3” e “B10” do quadro resumo do contrato de financiamento – ID 37580014). É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as regras do Sistema de Amortização SAC não guardam qualquer relação com o anatocismo. O SAC é um método de pagamento de empréstimos ou financiamentos em que as parcelas de amortização do principal são constantes ao longo do tempo, e os juros incidem sobre o saldo devedor restante, diminuindo à medida que as parcelas são pagas. Assim, as parcelas vão ficando menores com o tempo, pois os juros são calculados sobre um saldo devedor que vai diminuindo. Já o anatocismo é a prática de capitalizar juros sobre juros, ou seja, quando os juros acumulados são incorporados ao saldo devedor para o cálculo de novos juros. Portanto, o SAC não envolve a capitalização de juros sobre juros de forma automática ou inerente ao sistema. Ele apenas define uma forma de amortização do principal, com juros calculados sobre o saldo devedor, sem que haja a capitalização de juros passados, o que o diferencia de práticas que envolvem o anatocismo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. 2. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de se ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 3. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 4. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no SACRE. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. 5. Apelação a que se nega provimento. (ApCIv 5000162-96.2016.4.03.6120. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira. Primeira Turma. DJF3 31.03.2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.” (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Cumpre salientar que os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, além das cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, obedecem legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das prestações, amortização, taxas de juros, critérios de correção do saldo devedor, entre outras. No entanto, entre estes parâmetros não está a limitação aos juros da Lei nº 4.380/64, como pretende a requerente, já que a Súmula 422 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o artigo 6º. alínea e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. Com relação à capitalização mensal de juros não é outro o entendimento pretoriano: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de revisão de cláusulas contratuais envolvendo capitalização de juros, método de amortização e taxas de juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da validade e legalidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros, a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e as taxas de juros aplicadas no contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado entre as partes apresenta cláusulas claras e expressas, inclusive sobre a adoção do SAC e a capitalização de juros, sendo regular e válido nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. 4. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara, o que se verifica no caso dos autos. 5. Não há ilegalidade no método de amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), amplamente aceito pela jurisprudência como forma válida de amortização da dívida. 6. As taxas de juros pactuadas não se mostram abusivas e estão em consonância com os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexistindo indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou enriquecimento sem causa. 7. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda somente é admitida mediante comprovação de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidas as cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros, desde que pactuada de forma expressa. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de amortização não apresenta qualquer ilegalidade. 3. Não se verifica abusividade nas taxas de juros pactuadas, sendo prevalente o princípio da autonomia da vontade, salvo demonstração de desequilíbrio contratual, o que não foi evidenciado." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII, Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º e Súmulas 539 e 596 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/06/2022, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000405-21.2022.4.03.6317, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJEN 20/10/2023 e TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001748-90.2000.4.03.6000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, DJEN 15/05/2023. (5027289-25.2023.4.03.6100. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 1ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS. Julgamento: 14/02/2025. DJEN Data: 06/03/2025) A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, pois a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. Considerando que, no caso dos autos, o contrato em discussão foi firmado posteriormente à edição da MP nº 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004, e que foi pactuada a Taxa Mensal Nominal Reduzida Anual: 9,7978 % a.a.. e Taxa Efetiva Reduzida Anual: 10,2501% a.a., que se converteriam em 10,4815 % a.a e 11,0001% a.a, em caso de inadimplência (clausula terceira e sétima do contrato), não há que se falar em quaisquer irregularidades nas taxas pactuadas. Outrossim, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros ( P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros tem finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o “anatocismo” eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Também nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA.CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36. IV – Recurso desprovido.(ApCiv 5006090-60.2018.4.03.6119. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães. Segunda Turma. DJF3 24.04.2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.CDC. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS MORA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgado 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.2. 3. O contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras. O que pode vir a gerar a sua invalidade são as cláusulas que o formam, e não o contrato em si. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 5. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 6. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 7. Não tem cabimento o afastamento da mora quando não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual. 8. Apelação improvida. (AC 5001258-18.2018.4.04.7004. Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Quarta Turma. Data da decisão: 11.03.2020). Portanto, não prospera a alegação de capitalização de juros, nem o pedido de redução dos juros aplicando o INPC, porque não foi este o índice pactuado no contrato. Também não prospera o pedido de redução da taxa de seguro, no valor de R$ 46,33 (item B11 do contrato – ID 37580014) porque a parte autora apenas traz a alegação genérica de que os valores estão acima dos praticados no mercado, sem trazer qualquer prova que demonstre isso. Note-se que a concessão de financiamentos habitacionais segue a pauta de uma política pública que, portanto, está orientada por critérios que garantam a continuidade do programa habitacional e possibilitem alcançar seus objetivos e, sem dúvida alguma, um desses critérios é o custo da captação do dinheiro e a necessidade de que haja retorno dos recursos nele aplicados, assim como os riscos da operação, ocasionado, principalmente, pela inadimplência. Desta maneira, a alegação genérica de que o contrato viola o direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e a função social do imóvel, por si só, desprovida de fundamento fático ou jurídico, não têm o condão de tornar nulas as cláusulas do contrato. Sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não há como obrigar a Caixa Econômica Federal a aceitar a proposta de revisão do contrato trazida pela demandante, que alega, de forma genérica violação ao contrato, às leis, aos princípios constitucionais. Portanto, o contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a parte aurora demonstrou o excesso praticado pela requerida, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação, quando é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não bastando meras alegações genéricas, sem especificação e comprovação. Anoto que o contrato foi realizado por partes capazes, sem qualquer vício de consentimento, com objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei. O contrato perfeito vincula os contratantes, gerando obrigações entre si. Tampouco verifico a existência de obscuridade ou confusão na redação das suas cláusulas que pudessem gerar prejuízo aos executados, não havendo qualquer irregularidade/ilegalidade que recomende sua alteração. Inviável acolher o pedido formulado, pois significa alterar totalmente o contrato firmado para atender o desejo da parte, sem que haja qualquer ileglidade na avença. O Poder Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados, sob pena de gerar instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentar contra a boa-fé dos contratantes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pela CEF. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal