Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000003-65.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por ADALBERTO DE SOUZA FILHO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 14.10.1991 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.04.2010 e 01.05.2010 até a DER (13.09.2018). A sentença de primeiro grau (Id 308882903) julgou o pedido da seguinte forma: 79.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor o período comum de 18/06/1990 a 10/08/1990, a ser averbado e os períodos especiais de 10/1991 a 12/1991; de março, setembro, outubro e dezembro de 1992; de janeiro a dezembro de 1993; de janeiro, março e de junho a outubro e dezembro de 1994; de janeiro a 28/04/1995; de 01/10/1996 a 31/10/1999; de 01/01/2000 a 31/03/2001; de 01/05/2001 a 30/09/2003; de 01/12/2003 a 31/08/2007; de 01/11/2007 a 31/08/2011; de 01/11/2011 a 31/01/2014; de 01/07/2014 a 31/04/2018, estes últimos a serem averbados perante o INSS, como interregnos especiais. 80.Sem custas processuais, face à gratuidade de justiça concedida. 81.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 65% em desfavor do autor e 35% em desfavor do réu, a apurar sobre o montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 82.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora, doravante apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que não foi analisado o pedido de reafirmação da DER, a fim de se autorizar a concessão de aposentadoria especial por reconhecimento da especialidade até janeiro de 2022. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 14.10.1991 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.04.2010 e 01.05.2010 até a DER (13.09.2018). Em sede recursal, a validade do laudo, bem como a especialidade do labor restaram incontroversos, ante a ausência de recurso do INSS. O laudo pericial (Id 308882821) realizou também a análise da especialidade do período de labor após a DER, concluindo pela exposição a ruído e agentes químicos em período após a DER. Acerca do pedido de reafirmação da DER, trata-se da incidência do tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - A disciplina da aposentadoria por idade (urbana) previa, em síntese, a necessidade do implemento da idade de 65 anos, no caso do homem, e a carência de 180 contribuições. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991 e artigos 687 e 690 da IN INSS n. 77/2015. - À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF. - Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. - No caso dos autos, apesar de na DER, o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que meses após, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o benefício foi indeferido em definitivo em 27/04/2019, ele implementou a idade de 65 anos, que com a carência já apurada, lhe possibilitava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mais vantajoso. Por outro lado, a parte autora requereu em sede administrativa a reafirmação da DER. - Dessa forma, considerando que o perfazimento do tempo mínimo e idade à implementação do direito à aposentadoria por idade se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, quando a parte implementa 65 anos de idade, em 15/03/2019, eis que nascido aos 15/03/1954. - Além de ter implementado a idade, alcançava mais de 180 contribuições, razão por que, naquela data, à aposentadoria por idade nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, porque cumpre a carência de 180 contribuições e a idade mínima para homem, com o cálculo com coeficiente de 100% (artigo 50 da Lei n. 8.213/1991) e de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, mais vantajoso, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/1999. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. (...) - Conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a reafirmação da DER administrativa em 15/03/2019 - Apelação da parte autora provida. Explicitados, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014252-75.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 05/06/2023) E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Todavia, como se verifica da planilha de tempo de contribuição, ainda assim não cumpre a parte autora os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 6 meses e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 07/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 3 meses e 26 dias, quando o mínimo é 60 anos); 3) em 07/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 78 pontos (78 anos e 1 dia)], quando o mínimo é 86 anos). Seq. Início Término Contagem Fator Anos Meses Dias Carência 1 01/10/1991 31/12/1991 Especial 25 1,0 0 3 0 3 2 01/03/1992 31/03/1992 Especial 25 1,0 0 1 0 1 3 01/09/1992 30/09/1992 Especial 25 1,0 0 1 0 1 4 01/10/1992 31/10/1992 Especial 25 1,0 0 1 0 1 5 01/12/1992 31/12/1992 Especial 25 1,0 0 1 0 1 6 01/01/1993 31/12/1993 Especial 25 1,0 1 0 0 12 7 01/01/1994 31/01/1994 Especial 25 1,0 0 1 0 1 8 01/03/1994 31/03/1994 Especial 25 1,0 0 1 0 1 9 01/06/1994 31/10/1994 Especial 25 1,0 0 5 0 5 10 01/12/1994 31/12/1994 Especial 25 1,0 0 1 0 1 11 01/01/1995 28/04/1995 Especial 25 1,0 0 3 28 4 12 01/10/1996 16/12/1998 Especial 25 1,0 2 2 16 27 13 17/12/1998 31/10/1999 Especial 25 1,0 0 10 14 10 14 01/01/2000 31/03/2001 Especial 25 1,0 1 3 0 15 15 01/05/2001 30/09/2003 Especial 25 1,0 2 5 0 29 16 01/12/2003 31/08/2007 Especial 25 1,0 3 9 0 45 17 01/11/2007 31/08/2011 Especial 25 1,0 3 10 0 46 18 01/11/2011 31/01/2014 Especial 25 1,0 2 3 0 27 19 01/07/2014 30/04/2018 Especial 25 1,0 3 10 0 46 20 01/05/2018 13/11/2019 Especial 25 1,0 1 6 13 19 21 14/11/2019 01/01/2022 Especial 25 1,0 2 1 24 26 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01.05.2018 a 13.11.2019 e 14.11.2019 a 01.01.2022, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/