Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS - SP114694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020393-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS - SP114694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178-A, ROGERIO LINDENMEYER VIDAL GANDRA DA SILVA MARTINS - SP114694-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 329037960): “(...) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de autora, que renuncia em parte o direito no qual se funda ação visando a anulação de débito tributário, por ter aderido a parcelamento administrativo. De início, convém assinalar que a fixação dos honorários, no ordenamento jurídico brasileiro, pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, positivados no caput do artigo 85 do CPC. Nas específicas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em observância aos mencionados princípios, o art. 90 do mesmo diploma prescreve que ‘as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu’. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, assentou, sob pena de duplo pagamento pelo contribuinte, a impossibilidade de condenação do embargante que, em razão da adesão ao programa de parcelamento, formula pedido de desistência dos embargos à execução, porquanto o valor dos honorários advocatícios já foi incluído no parcelamento do crédito tributário (Tema Repetitivo nº 400). O julgado porta a seguinte ementa: ‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020393-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno da parte adversa, para afastar sua condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 329037960), alega omissão no julgado, uma vez que desconsiderou o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o disposto na Súmula 168/TRF (“O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”) diz respeito apenas aos embargos à execução fiscal. Logo o estabelecido no Tema Repetitivo nº 400 (“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69”), que se lastreia justamente na referida súmula, não tem aplicabilidade para ações sob o procedimento comum que visem a anulação do crédito tributário. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 330181258). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020393-32.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008’. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010) A seu turno, como os embargos de devedor, no caso de executivo fiscal, necessitam da devida garantia do débito como condição de procedibilidade, entende-se ser possível o ajuizamento de ação sob o procedimento comum visando a anulação do débito consubstanciado em CDA, a qual, todavia, não tem o condão de suspender os atos executórios como aqueles, salvo concessão de medida liminar. Portanto, guardadas as devidas peculiaridades, a ação de procedimento comum que visa a anulação de débito inscrito em Dívida Ativa tem a mesma natureza jurídica de embargos à execução E, se assim o é, deve ser aplicado o mesmo entendimento do Tema Repetitivo nº 400/STJ a ela, de modo que, se o contribuinte adere a parcelamento, o qual já engloba valores a título encargo legal, e possui como condição para a sua adesão a desistência de ação de procedimento comum com pretensão anulatória, este contribuinte não deve arcar com a verba advocatícia. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição dos créditos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento da multa. II - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, a caracterização de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de contribuinte que formula pedido de desistência nos embargos à execução fiscal, para adesão em programa de parcelamento tributário, amolda-se àquela tratada no REsp n. 1.143.320/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 400/STJ. III - Dessa forma, a pretensão recursal diverge do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 400. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI 13.988/2020). ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. A análise dos autos revela que a autora, ora apelada, aderiu à transação excepcional disciplinada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 14.402/2020, contemplando a exigência de “renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (art. 3º, V da Lei 13.988/2020). 2. A legislação pertinente não contém regra específica que dispense o pagamento de honorários advocatícios o que, em princípio, justificaria carrear os ônus da sucumbência à apelada. 3. Muito embora o art. 90, caput do CPC contenha previsão de que, nas hipóteses de renúncia/desistência os honorários serão pagos por quem renunciou ou desistiu, tal dispositivo não se aplica ao caso vertente. 4. A adesão à transação excepcional deu-se quando o crédito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa, de modo que no acordo não houve desoneração do contribuinte do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, conforme se dessume do Termo de “Adesão de Acordo de Transação” emitido em 07/10/2020 pela PGFN (ID’s 306708119 e 306708192). 5. O encargo legal de 20% (vinte por cento) destina-se a custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes (Súmula 168 do e. TFR e REsp nº 1.143.320/RS - Tema 400), podendo tal raciocínio ser aplicado, por analogia, à hipótese em tela. 6. Considerando que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69, cujo caráter é substitutivo da verba honorária, encontra-se incluso no parcelamento efetuado, não é devida a condenação da apelada em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem. 7. Precedentes: Proc 0002334-38.2017.4.03.6128, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, julgado em 26/09/2022, publicado no DJEN de 04/10/2022; e ApCiv 0000015-22.2020.4.03.6119, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, 2ª Turma, julgado em 20/09/2024, pulicado no DJEN de 24/09/2024. 8. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013035-86.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/05/2025) (g. n.). No caso em tela, verifica-se, de relatórios de parcelamento conforme o Edital PGDAU 03/2023 acostados aos autos (ID’s 284754874 e 286847050), que o acordo, de fato, englobou valores a título de honorários advocatícios/encargo legal. Assim, é medida de rigor a reforma da decisão monocrática homologatória de renúncia, a qual condenou a agravante no pagamento de tais quantias (...)” (g. n.). Saliente-se que a decisão é obscura “quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições, omissões e erros materiais da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal