Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811
EXECUTADO: KELLEN QUEIROZ GARCEZ MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR ALVES DA SILVA - SP392629 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006205-05.2013.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KELLEN QUEIROZ GARCEZ MONTEIRO, objetivando o pagamento de R$42.156,43 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos). Citada e não tendo constatado o pagamento do débito, deu-se início à busca de bens de propriedade da executada. A requerimento da exequente, foi lançada restrição junto ao RENAJUD (ID 150085054 – fl. 81), alcançando veículo de propriedade da executada. Contudo, instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a CEF pugnou pela suspensão da execução, sendo os autos remetidos ao arquivo. A pedido da executada os autos foram desarquivados e, posteriormente, digitalizados. A executada requereu tutela de urgência para o fim de levantar a restrição do veículo automotor de sua propriedade, o que, ao ID 187094573, foi indeferido. Intimada a se manifestar acerca da alegada prescrição intercorrente, a Caixa Econômica Federal requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora do veículo em questão. A executada, por sua vez, pugna pela extinção da presente ação de execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, bem como o levantamento de todos os bloqueios e restrições realizados em bens ou contas de titularidade da executada. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prescrição se opera desde que o processo fique sem movimentação por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional, resultado da inércia do exequente, que deixa de movimentar a execução. De seu turno, o parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil estabelece que: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)." Vale, ainda, transcrever a diretriz da Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal: "Súmula 150. Prescreve a ação de execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Daí ser lícito concluir que, ocorrendo a paralisação do feito por prazo superior a 05 (cinco) anos, sem a prática de qualquer ato processual interruptivo, caracteriza-se a prescrição intercorrente. No caso concreto, a exequente requereu a suspensão do feito, visto que não logrou êxito em localizar bens penhoráveis para a plena satisfação do crédito, o que foi deferido a fl. 93, em 21/11/2014. Em 15/01/2015, os autos foram remetidos ao arquivo, até provocação da parte interessada (fl. 94), com fundamento no artigo 791, III, do CPC/1973. Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Não havendo o diploma processual civil previsto ao prazo aplicável para a suspensão da execução, a lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do prazo de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, transcorrido o prazo de suspensão de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional, durante o qual incumbe à parte exequente promover o andamento da execução.
No caso vertente, o processo de execução foi suspenso em 21/11/2014 (fl. 93), havendo prescrição começado a fluir um ano após a suspensão, em 21/11/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). Somente em 16/06/2021 os autos foram desarquivados (ID 150085054 - pág. 108). Em 16/12/2021, foi proferida decisão (ID 187094573), intimando a Exequente para que se manifestasse acerca da prescrição, não havendo, porém, suscitado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo prescricional (ID 238972690). Sendo assim, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 21/11/2015, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80). E, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 21/11/2020. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (EREsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018) Nesse ponto, ressalto que a regra do artigo 1056, CPC, que dispõe que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” somente tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme decidiu o C. STJ no bojo do IAC nº 1, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que em 18/03/2016 já estava em curso o prazo prescricional (desde 21/11/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018..DTPB:.). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da restrição do veículo Ford/Ka Flex, ano 2010, modelo 2011, Placa EUC9485, Renavam n. 251213463 (ID 170279907 e 170279908). Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal