Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A
APELADO: VALTER RODRIGUES LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017162-12.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de recurso de apelação em que se requer o recebimento em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 1.012, do CPC/2015, a apelação, em regra, "terá efeito suspensivo", sendo certo que a legislação de regência estabelece as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1°, do CPC). Se a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória", a apelação contra ela interposta não tem efeito suspensivo automático, em função do quanto estabelecido no artigo 1.012, §1°, V, do CPC/2015. Todavia, o Relator do recurso de apelação pode atribuir-lhe efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Ou seja, a legislação de regência exige, para a concessão do efeito suspensivo, que o recorrente demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse juízo de cognição sumária, não diviso a probabilidade do direito sustentado nas razões recursais, especialmente porque a decisão recorrida apresentou fundamentação aparentemente adequada para conceder ao autor o benefício postulado, especialmente em razão da documentação juntada para comprovar o trabalho nocivo (PPPs ID 260194089, págs. 28 e seguintes e IDs 260194195 e seguintes), em que há indicação do uso de arma de fogo no exercício das funções de vigilante e guarda patrimonial. Tendo a decisão apelada apresentado fundamentação adequada, não se estando diante de um vício manifesto, não há como se atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal, na forma pleiteada pelo recorrente, pois, em caso tais, faz-se necessário aprofundada análise e valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, o que será levado a efeito oportunamente, quando da análise do mérito recursal. Por tais razões, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. No mais, o recurso cuida de questão que se encontrava sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.031). A 1ª Seção do STJ concluiu o referido julgamento tendo enfrentado, inclusive, os Embargos de Declaração opostos, no dia 22 de setembro de 2021, fixando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.) Todavia, em 15/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Consta, ademais, a determinação expressa na decisão “(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema (...).” Destaco que não serão objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à Lei 9.032/95, porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes. P. I. /gabiv/ka