Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA - ESPOLIO, CELIA ROCHA NUNES GIL, TERESINHA DO CARMO ARAUJO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0035128-51.2007.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Execução e Título Extrajudicial, proposta pela União Federal em face do Espolio de Veronica Otilia Vieira de Souza, Celia Rocha Nunes Gil e Teresinha do Carmo Araújo. A coexecutada Celia Rocha Nunes Gil fora citada em 07/2008 (fl. 67 dos autos, ID 24796186 – fl. 84). A coexecutada Teresinha do Carmo Araújo, fora citada em 06/2009 (fl. 255, ID 24796188 – fl. 41). Por sua vez, o Espolio de Veronica Otilia Vieira de Souza, fora devidamente citado na pessoa de seu inventariante em 05/2010 (fl. 292, ID 24796188 –fl. 83) Deferida a penhora do valor integral da execução (R$ 513.690,63 para 07/2010), no rosto do inventário do Espolio de Veronica Otilia Vieira de Souza (nº 0134050-34.1998.526.0001), sendo o Auto de penhora cumprido em 10/2010. Em manifestação de 09/2011, a UF procedeu à juntada aos autos, de Certidão de objeto e pé, dos autos do inventário nº 0134050-34.1998.526.0001, requerendo a avaliação dos bens indicados na referida certidão. Decisão de fl. 339, negou o pedido de avaliação dos imóveis constantes na Certidão de Objeto e pé, bem como determinou à UF que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Em petição de 11/2013 requer a UF a penhora sobre os valores, depositados, nos autos do inventário, até o limite da execução. Decisão de fl. 393, indeferiu a realização de nova penhora nos autos do inventário nº 0134050-34.1998.526.0001, visto que a penhora realizada em 13/10/2010, no rosto dos autos do referido inventário, fora sobre o valor total da execução (à época). Referida decisão solicitou ao Juízo do 1º Ofício de Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP a transferência dos valores penhorados. Em 03/2015, fora juntado aos autos, ofício do Juízo do inventário, informando que não há valores disponíveis a serem transferidos, referentes às penhoras realizadas nos autos. Posteriormente, decisão de 09/2017, determinou a realização de Penhora via sistema SISBAJUD nas contas das coexecutadas Celia Rocha Nunes Gil e Teresinha do Carmo Araújo, retornando com diligência negativa. Solicitada à exequente que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, em 09/2015, a UF requereu a penhora sobre a cota parte do Espólio de Veronica Otilia Vieira de Souza sobre imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis, bem como, realização de BACENJUD objetivando om bloqueio de valores nas contas das coexecutadas Celia Rocha Nunes Gil e Teresinha do Carmo Araujo, sendo em 09/2018 bloqueado o valor de R$ 51,53 na conta de Teresinha do Carmo Araújo. Posteriormente, em 07/2019 (fl. 464), fora deferido o bloqueio do levantamento do alvará relativo ao Precatório nº 20180136228, requisitado no processo nº 0003883-64.2007.403.6183 a favor de Celia Rocha Nunes Gil. Em 11/2019 foram os autos digitalizados. Despacho de 15/09/2021, determinou às partes a conferencia da documentação digitalizada e a manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Sobrevindo manifestação da UF, requerendo a conversão do bloqueio realizado no precatório a ser recebido pela ré Célia Rocha Nunes em penhora Despacho de 02/2022 – solicitou às partes que se manifestassem sobre o Juízo 100% Digital, tendo a UF informado que possuir óbice ao sistema do Juízo Digital. Despacho de ID 304659756, solicitou informações ao Juízo 2ª Vara Previdenciária de São Paulo sobre o bloqueio de levantamento do precatório n.20180136228, referente ao processo n. 0003883-64.2007.403.6183, requisitado em favor de Celia Rocha Nunes Gil, CPF n.935.788.738-53. Em 10/2023 (ID 305376253), fora juntado aos autos e-mail resposta do Juízo 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, comunicando que os autos encontram-se extintos. Em 24/01/2024, fora juntada aos autos extrato de pagamento da conta relativa ao pagamento do Precatório n.20180136228, referente ao processo n. 0003883-64.2007.403.6183,que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, confirmando o levantamento dos valores em 22/04/2019. Petição de ID 313056210, a UF, requer que a CEF seja oficiada para confirmar a data do levantamento do valor depositado no precatório, para averiguar eventual descumprimento de ordem judicial, visto que em 17/10/2019 fora deferida a referida penhora e em 18/07/2019, fora o ofício encaminhado à 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, requer ainda a realização de nova tentativa de bloqueio de valores das coexecutadas Celia Rocha Nunes Gil e Teresinha do Carmo Araújo, bem como a pesquisa de bens via sistemas DOI, DIMOB, DIMOF e DECRED, cópia das declarações de iMposto de renda dos últimos 5 anos, bem como a inscrição das executadas no cadastro de inadimplentes-CADIN. É o relatório. Decido. 1. Requer a UF a intimação da CEF para que informe a data do levantamento do valor depositado à conta 1181.005.13304993-0, relativo ao pagamento do Precatório nº 20180136228, a favor de Celia Rocha Nunes Gil, requisitado no processo nº 0003883-64.2007.403.6183, que tramitou perante 2ª Vara Previdenciária de São Paulo. Conforme extrato juntado aos autos no ID 312547802, o levantamento dos valores ocorreu em 22/04/2019.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da CEF, vez que comprovado que o levantamento se deu em data anterior à decisão que determinou o bloqueio do referido valor (17/07/2019). 2. Haja vista que a penhora realizada nos autos do inventário do Espólio de Veronica Otilia Veira de Souza (nº 0134050-34.1998.526.0001), data de 13/10/2010, e na conta de Teresinha do Carmo Araújo data de 09/2018, bem como que, a coexecutada Celia Rocha Nunes Gil, fora citada em 07/2008 (fls. 67 dos autos físicos), o marco inicial do curso do prazo prescricional, bem como de causas de interrupção suspensão de prescrição, manifeste-se a exequente acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Manifeste-se a exequente, acerca da eventual prescrição da pretensão à cobrança do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL