Publicação29/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 293371631 e 408808640), bem como da ausência de impugnação idônea do exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2025.26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada25/09/2025, 13:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença24/09/2025, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/09/2025, 18:52
Conclusão (para julgamento)01/09/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do comprovante de transferência enviado pela instituição financeira. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada31/07/2025, 16:24
Mero expediente30/07/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)30/07/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/07/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/07/2025, 12:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento22/05/2023, 14:37
Por decisão judicial22/05/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de março de 2023.08/03/2023, 00:00
Expedida/certificada07/03/2023, 18:23
Mero expediente06/03/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)06/03/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 88.935,07 (Oitenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e sete centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 8.893,50 (Oito mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 97.828,57 (Noventa e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha ID n.º 274120868, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços advocatícios constante no documento ID n.º 276554638, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de março de 2023.02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada01/03/2023, 17:25
Mero expediente01/03/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)01/03/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada02/02/2023, 14:15
Mero expediente01/02/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)31/01/2023, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.31/01/2023, 00:00
Expedida/certificada30/01/2023, 12:55
Mero expediente27/01/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)27/01/2023, 18:31
Expedida/certificada24/11/2022, 12:36
Recebimento22/11/2022, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2022.14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)13/10/2022, 17:25
Expedida/certificada13/10/2022, 17:22
Mero expediente11/10/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)10/10/2022, 18:43
Recebimento07/10/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. No tocante à alegação de ausência de fundamentação, cumpre ressaltar que não há que se falar em nulidade do decisum, eis que a sentença de primeiro grau atende todos os requisitos previstos no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ainda antes de adentrar no mérito, insta ressaltar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não ser o caso de reexame necessário. Por outro lado, no que se refere ao benefício de justiça gratuita, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$7.087,22 a partir de janeiro de 2022). In casu, a consulta do extrato do CNIS revela que, em maio de 2022, auferiu o autor R$2.180,25. Sendo assim, de rigor a manutenção da concessão dos benefícios de justiça gratuita. Destaco, por fim, que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade da concessão do benefício, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). 4. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 01/01/2004 a 14/03/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 259094889-68/69) - exposição a ruído de 85,5 db e 86,2 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 23/05/2005 a 22/09/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 259094889-70/72) - operador de estação armazenadora - “Receber e executar a movimentação do Gás LP nos tanques das bases, por bombeio direto das refinarias ou por carreta granel. Proceder à medição da densidade do gás recebido, obedecendo aos padrões e procedimentos definidos. Fazer a apuração do estoque de Gás LP, registrando os valores encontrados. Carregar e descarregar os veículos auto tanques próprios ou de congêneres que se utilizem das bases engarrafadoras da empresa. Orientar o pessoal em operação de carga e descarga quanto aos procedimentos de operação e segurança necessários. Manter a área de operação em condições adequadas e seguras para a realização dos trabalhos. Comunicar de imediato quaisquer anormalidades ocorridas na operação.” - exposição a GLP (gás liquefeito petróleo): enquadramento em razão do desempenho de atividade considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s". Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados. Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, contava o autor com 28 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. No que se refere à prescrição quinquenal, cumpre observar que o pedido administrativo de concessão foi protocolado em 19/08/2019 e a presente ação foi distribuída em 27/05/2021, ou seja, antes do decurso de cinco anos, e, portanto, não há que se falar em prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015). Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. 6. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. 7. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de nº 259094958-01/11, declarada pela decisão de nº 259094979-01/14, julgou o pedido nos seguintes termos: “Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido formulado pela procedente parte autora, por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino averbação do tempo especial quando trabalhou nas empresas indicadas, nos períodos descritos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Declaro que o autor perfez, até a data do requerimento administrativo de 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5, o total de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de especial. Integram a presente sentença extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. Não há determinação de quitação de custas para a autarquia previdenciária, em face da isenção que goza. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº 259094983-01/19, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo, a submissão do decisum ao reexame obrigatório e a cassação dos benefícios da justiça gratuita, além de sustentar nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mais, pugna pela sua reforma, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal e defende a aplicação, no que se refere aos critérios de apuração do débito, do disposto na EC nº 113/2021 e a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria nº 450. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para determinar, no tocante à apuração do débito, a aplicação do disposto na EC nº 113/2021 e, de ofício, estabeleço os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente, desde que o segurado esteja afastado do exercício de atividade especial. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$7.087,22 a partir de janeiro de 2022). - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015). - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada, apelo do INSS parcialmente provido e critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)14/06/2022, 17:31
Recebimento17/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022.13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada12/05/2022, 16:39
Sem efeito suspensivo11/05/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)11/05/2022, 12:03
Petição (Apelação)11/05/2022, 08:43
Publicação10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15. Parte ré: INSS Períodos averbados como especial: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Benefício concedido: Aposentadoria especial, com início na data do requerimento administrativo – em 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5. Honorários advocatícios: Serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. [i] “PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos. 3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido”, (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248, Relator VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 09-11-2011). [ii] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). [iii] EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora ter requerido benefício de aposentadoria em 18-08-2019 NB 42/192.713.502-5. Citou ter recebido informação de que a técnica para medição do ruído era inadequada. Informou ter postulado, junto a empresa, utilização da norma para mensuração da gente físico ruído espaço NHO01. Aduziu que houve reconhecimento parcial dos períodos de exposição em exposição sob intenso ruído. Insurgiu-se quanto ao não reconhecimento do interregno de atividade especial compreendido entre 1º-01-2004 a 14-03-2005. Apontou juntada dos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Indicou as folhas 07 locais e períodos em que trabalhou. Apontou, as folhas nove, locais em que houve reconhecimento do tempo especial: de 02/01/1989 a 04/01/1991, 16/07/1991 a 13/02/1995, 25/03/1996 a 31/12/2003 e 06/10/2008 a 15/05/2019. Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 23-05-2005 a 22-09-2008 e de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Indicou locais em que trabalhou nestes períodos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Asseverou ter estado sujeito ao ruído de 86,2 dB e ao calor de 22,5º. Apontou dano oriundo da exposição ao agente periculosidade liquefeito. Defendeu contar com todos os requisitos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão do benefício citado. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, anexou documentos aos autos (fls. 19/306). Em decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se citação da autarquia, cuja contestação está nos autos. Vide folhas 309/321. O Instituto previdenciário também anexou documentos aos autos (fls. 324/363). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 364). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 365/675). Informou a parte autora não teria interesse em produzir outras provas que não sejam documentais (fls. 676). Abriu-se vista dos autos ao INSS para manifestação em 15 dias (fls. 677). Autarquia reiterou os termos da contestação (fls. 678). Este juízo determinou sobrestamento do feito, em razão do tema 1083, do STJ. Vide fls. 680/682. Sobreveio pedido de reconsideração, apresentado pela parte autora (fls. ). Proferiu-se sentença. Sobreveio recurso de embargos de declaração da parte autora – ID ____ Asseverou contar com os requisitos para concessão de aposentadoria especial. Insurgiu-se contra a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Indicou períodos reconhecidos administrativamente: 02/01/1989 a 04/01/1991 (AKZO NOBEL) 16/07/1991 a 13/02/1995 (CIA. UNIÃO), 25/03/1996 a 31/12/2003 (METAL FRIO) e 06/10/2008 a 15/05/2019 (FORD MOTORS COMPANY. Indicou que somados aos períodos reconhecidos em sentença, há direito à concessão de aposentadoria especial. Reportou-se aos lapsos de 01/01/2004 à 14/03/2005 (META3L FRIO) E 23/05/2005 a 22/09/2008 (SHV GÁS BRASIL LTDA). Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos, para concessão de aposentadoria especial. Em síntese é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Houve omissão do juízo em relação à concessão de aposentadoria especial. Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 04 de maio de 2022. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora ter requerido benefício de aposentadoria em 18-08-2019 NB 42/192.713.502-5. Citou ter recebido informação de que a técnica para medição do ruído era inadequada. Informou ter postulado, junto a empresa, utilização da norma para mensuração da gente físico ruído espaço NHO01. Aduziu que houve reconhecimento parcial dos períodos de exposição em exposição sob intenso ruído. Insurgiu-se quanto ao não reconhecimento do interregno de atividade especial compreendido entre 1º-01-2004 a 14-03-2005. Apontou juntada dos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Indicou as folhas 07 locais e períodos em que trabalhou. Apontou, as folhas nove, locais em que houve reconhecimento do tempo especial: de 02/01/1989 a 04/01/1991, 16/07/1991 a 13/02/1995, 25/03/1996 a 31/12/2003 e 06/10/2008 a 15/05/2019. Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 23-05-2005 a 22-09-2008 e de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Indicou locais em que trabalhou nestes períodos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Asseverou ter estado sujeito ao ruído de 86,2 dB e ao calor de 22,5º. Apontou dano oriundo da exposição ao agente periculosidade liquefeito. Defendeu contar com todos os requisitos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão do benefício citado. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, anexou documentos aos autos (fls. 19/306). Em decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se citação da autarquia, cuja contestação está nos autos. Vide folhas 309/321. O Instituto previdenciário também anexou documentos aos autos (fls. 324/363). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 364). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 365/675 Informou a parte autora não teria interesse em produzir outras provas que não sejam documentais (fls. 676). Abriu-se vista dos autos ao INSS para manifestação em 15 dias (fls. 677). Autarquia reiterou os termos da contestação (fls. 678). Este juízo determinou sobrestamento do feito, em razão do tema 1083, do STJ. Vide fls. 680/682. Sobreveio pedido de reconsideração, apresentado pela parte autora (fls. ). É o relatório. Fundamento e decido. II - MOTIVAÇÃO A - QUESTÃO PRELIMINAR Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo especial. A hipótese dos autos contempla ação proposta em 26-05-2021, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5. Consequentemente, não há incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e no verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça[i]. Caso seja julgado procedente o pedido, serão devidos valores posteriores à data do requerimento administrativo. Em face da inexistência de matéria preliminar a ser apreciada, passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e; b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO O pedido procede. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[ii]. O benefício de aposentadoria especial, por seu turno, consta dos arts. 57 e seguintes, da Lei Previdenciária. É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[iii]. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Se a autarquia passou a, administrativamente, aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato.[iv] Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 83.080/79 e 53.814/64. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997. A Lei n. 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, exigência esta que não existia anteriormente - exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados-, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Assim, as novas regras para fins de verificação dos requisitos para a concessão do benefício somente podem ser aplicadas para a comprovação das atividades exercidas após 05 de março de 1.997, por ter sido somente a partir desta data que a Lei 9.032/95, criadora das novas exigências, foi regulamentada e passou a ser aplicável, sendo inaplicável, portanto, antes de sua regulamentação, a vedação que trouxe à concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos não reconhecidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Para tanto, trouxe aos autos vários documentos importantes: Empresas: Natureza da atividade: Início: Término: Akzo Nobel – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa de fls. 299/300 Auxiliar no serviço de moagem, completação, enlatamento, limpeza de vasilhames em geral. Exposição ao ruído de 67 dB(A) e a agentes químicos 23-05-2005 22-09-2008 Metalfrio – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa de fls. 296/297 Exposição ao ruído de 92 dB(A) e ao calor – atividade de operador de máquina injetora 1º-01-2004 14-03-2005. B.1.1. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO A exposição ao ruído, conforme sabido, deve ser demonstrada em formulários e em laudo técnico pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Quanto aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas. B.1.2. AGENTES QUÍMICOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017). Examino, no próximo tópico, a contagem de tempo de serviço da parte autora. B.2 – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, verifica-se que ela trabalhou, até a data do requerimento administrativo de 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5, o total de 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino averbação do tempo especial quando trabalhou nas empresas indicadas, nos períodos descritos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Declaro que o autor perfez, até a data do requerimento administrativo de 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5, o total de 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de especial. Integram a presente sentença extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. Não há determinação de quitação de custas para a autarquia previdenciária, em face da isenção que goza. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012..DTPB:.). EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. I - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980. II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido”, (APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora trouxe à lume conjunto probatório que comprove a sua exposição à ruído excessivo, caracterizando como especial o labor prestado no período de 01.05.73 a 28.04.95, bem como comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. - Considerando os posicionamentos do Superior Tribunal de Justica e desta Corte julgo passível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio de 1998. - O caso dos autos não é de retratação. O agravante insiste nos argumentos de que a parte autora não faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida. - Agravo legal não provido”, (AMS 00036861720044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SEU CARÁTER ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. I - A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. II - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. III - Quanto ao reconhecimento da atividade laborativa prestada pelo apelado nos períodos de 13 de agosto de 1970 a 19 de março de 1971, 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972, 1º de abril de 1973 a 16 de junho de 1973, 1º de dezembro de 1973 a 23 de abril de 1974 e 1º de agosto de 1974 a 17 de julho de 1975, seu exercício veio demonstrado por cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). IV - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, cujos lançamentos nela postos possuem presunção juris tantum de veracidade, não contrastada pelo INSS, na espécie. V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - art. 70, § 2º, não mais subsistindo, a partir de então, as Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998. X - A partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. XI - No caso, ante o disposto no Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, é de se ter por comprovada a natureza especial da atividade prestada pelo apelado como cobrador nos períodos de 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972 e 1º de agosto de 1974 a 29 de julho de 1975, em conformidade aos SB-40 fornecidas pela empregadora TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., eis que a norma regulamentar em questão é expressa em se referir à função específica exercida pelo autor, vale dizer, "Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.". XII - Quanto ao período de 03 de agosto de 1976 a 04 de dezembro de 1998, referente ao trabalho prestado junto à Telecomunicações de São Paulo S/A (TELESP), os SB-40 pertinentes, fornecidos pela empregadora, atestam a prestação do serviço como "Guarda Fios" entre 03 de agosto de 1976 e 15 de abril de 1980 e como Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos entre 16 de abril de 1998 e 19 de junho de 1998, quando o apelado, entre outras tarefas, cuidava da manutenção em cabos telefônicos aéreos, próximos a linhas energizadas com tensão superior a 250 volts, do que deflui o caráter penoso do trabalho durante toda a jornada. XIII - A própria autarquia previdenciária passou a adotar tal posicionamento, segundo se verifica do art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. XIV - Os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XV - O documento em questão veio respaldado por laudo técnico expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, confirmando, em síntese, todas as informações contidas no SB-40 a que se fez alusão, do que resulta irrefutável a natureza especial da atividade ora em debate, observando-se ter a sentença limitado o tempo de serviço em questão ao período de 03 de agosto de 1976 a 05 de março de 1997. XVI - Anote-se, por oportuno, que os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, e asseveram o caráter habitual e permanente, não eventual ou intermitente, das respectivas atividades, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmados, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XVII - Em conformidade às orientações assentadas nesta oportunidade, tem-se que o apelado contava com 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de serviço até 04 de dezembro de 1998, daí porque possui tempo de serviço suficiente, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a incidência do coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento). XVIII - Juros de mora mantidos à base de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, por força do que dispôs o art. 406 do novo Código Civil, combinado ao art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes. XIX - Apelação e remessa oficial improvidas”, (AC 00012557820024036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:11/11/2005..FONTE_REPUBLICACAO:.) [iv] “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008, página 01) No mesmo sentido: REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367. SãO PAULO, 4 de maio de 2022.
Remessa (em diligência)06/05/2022, 17:45
Expedida/certificada06/05/2022, 17:44
Procedência04/05/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)03/05/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada24/03/2022, 13:04
Mero expediente23/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)22/03/2022, 18:57
Petição (Embargos de declaração)22/03/2022, 17:23
Petição (Embargos de declaração)22/03/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2022.21/03/2022, 00:00
Recebimento18/03/2022, 21:55
Expedida/certificada18/03/2022, 12:58
Sem efeito suspensivo17/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)17/03/2022, 10:57
Petição (Apelação)17/03/2022, 10:52
Publicação17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15. Parte ré: INSS Períodos averbados como especial: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Honorários advocatícios: Serão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. [i] “PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART.103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos. 3. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido”, (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1271248, Relator VASCO DELLA GIUSTINA - DJE de 09-11-2011). [ii] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26). [iii] EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora ter requerido benefício de aposentadoria em 18-08-2019 NB 42/192.713.502-5. Citou ter recebido informação de que a técnica para medição do ruído era inadequada. Informou ter postulado, junto a empresa, utilização da norma para mensuração da gente físico ruído espaço NHO01. Aduziu que houve reconhecimento parcial dos períodos de exposição em exposição sob intenso ruído. Insurgiu-se quanto ao não reconhecimento do interregno de atividade especial compreendido entre 1º-01-2004 a 14-03-2005. Apontou juntada dos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Indicou as folhas 07 locais e períodos em que trabalhou. Apontou, as folhas nove, locais em que houve reconhecimento do tempo especial: de 02/01/1989 a 04/01/1991, 16/07/1991 a 13/02/1995, 25/03/1996 a 31/12/2003 e 06/10/2008 a 15/05/2019. Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 23-05-2005 a 22-09-2008 e de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Indicou locais em que trabalhou nestes períodos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Asseverou ter estado sujeito ao ruído de 86,2 dB e ao calor de 22,5º. Apontou dano oriundo da exposição ao agente periculosidade liquefeito. Defendeu contar com todos os requisitos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão do benefício citado. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, anexou documentos aos autos (fls. 19/306). Em decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se citação da autarquia, cuja contestação está nos autos. Vide folhas 309/321. O Instituto previdenciário também anexou documentos aos autos (fls. 324/363). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 364). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 365/675 Informou a parte autora não teria interesse em produzir outras provas que não sejam documentais (fls. 676). Abriu-se vista dos autos ao INSS para manifestação em 15 dias (fls. 677> Autarquia reiterou os termos da contestação (fls. 678). Este juízo determinou sobrestamento do feito, em razão do tema 1083, do STJ. Vide fls. 680/682. Sobreveio pedido de reconsideração, apresentado pela parte autora (fls. Em síntese é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO II - MOTIVAÇÃO A - QUESTÃO PRELIMINAR Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo especial. A hipótese dos autos contempla ação proposta em 26-05-2021, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5. Consequentemente, não há incidência do art. 103, da Lei Previdenciária e no verbete nº 85 do Superior Tribunal de Justiça[i]. Caso seja julgado procedente o pedido, serão devidos valores posteriores à data do requerimento administrativo. Em face da inexistência de matéria preliminar a ser apreciada, passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e; b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO O pedido procede em parte. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[ii]. É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[iii]. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Se a autarquia passou a, administrativamente, aceitar a conversão a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato.[iv] Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 83.080/79 e 53.814/64. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997. A Lei n. 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, exigência esta que não existia anteriormente - exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados-, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Assim, as novas regras para fins de verificação dos requisitos para a concessão do benefício somente podem ser aplicadas para a comprovação das atividades exercidas após 05 de março de 1.997, por ter sido somente a partir desta data que a Lei 9.032/95, criadora das novas exigências, foi regulamentada e passou a ser aplicável, sendo inaplicável, portanto, antes de sua regulamentação, a vedação que trouxe à concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos seguintes períodos não reconhecidos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Para tanto, trouxe aos autos vários documentos importantes: Empresas: Natureza da atividade: Início: Término: Akzo Nobel – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa de fls. 299/300 Auxiliar no serviço de moagem, completação, enlatamento, limpeza de vasilhames em geral. Exposição ao ruído de 67 dB(A) e a agentes químicos 23-05-2005 22-09-2008 Metalfrio – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa de fls. 296/297 Exposição ao ruído de 92 dB(A) e ao calor – atividade de operador de máquina injetora 1º-01-2004 14-03-2005. B.1.1. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO A exposição ao ruído, conforme sabido, deve ser demonstrada em formulários e em laudo técnico pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Quanto aos agentes químicos, outras considerações hão de ser feitas. B.1.2. AGENTES QUÍMICOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017). Examino, no próximo tópico, a contagem de tempo de serviço da parte autora. B.2 – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, verifica-se que ela trabalhou, até a data do requerimento administrativo de 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5, o total de 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino averbação do tempo especial quando trabalhou nas empresas indicadas, nos períodos descritos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Declaro que o autor perfez, até a data do requerimento administrativo de 18-08-2019 (DER) - NB 42/192.713.502-5, o total de 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Integram a presente sentença extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. Não há determinação de quitação de custas para a autarquia previdenciária, em face da isenção que goza. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”, (RESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012..DTPB:.). EMENTA: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. I - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980. II - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido”, (APELREEX 00024938120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora trouxe à lume conjunto probatório que comprove a sua exposição à ruído excessivo, caracterizando como especial o labor prestado no período de 01.05.73 a 28.04.95, bem como comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. - Considerando os posicionamentos do Superior Tribunal de Justica e desta Corte julgo passível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio de 1998. - O caso dos autos não é de retratação. O agravante insiste nos argumentos de que a parte autora não faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida. - Agravo legal não provido”, (AMS 00036861720044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011..FONTE_REPUBLICACAO:.). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SEU CARÁTER ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. I - A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. II - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. III - Quanto ao reconhecimento da atividade laborativa prestada pelo apelado nos períodos de 13 de agosto de 1970 a 19 de março de 1971, 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972, 1º de abril de 1973 a 16 de junho de 1973, 1º de dezembro de 1973 a 23 de abril de 1974 e 1º de agosto de 1974 a 17 de julho de 1975, seu exercício veio demonstrado por cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). IV - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, cujos lançamentos nela postos possuem presunção juris tantum de veracidade, não contrastada pelo INSS, na espécie. V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - art. 70, § 2º, não mais subsistindo, a partir de então, as Ordens de Serviço nºs 600 e 612, ambas de 1998. X - A partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99. XI - No caso, ante o disposto no Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64, é de se ter por comprovada a natureza especial da atividade prestada pelo apelado como cobrador nos períodos de 1º de março de 1972 a 23 de dezembro de 1972 e 1º de agosto de 1974 a 29 de julho de 1975, em conformidade aos SB-40 fornecidas pela empregadora TUA - Transportes Urbanos Araçatuba Ltda., eis que a norma regulamentar em questão é expressa em se referir à função específica exercida pelo autor, vale dizer, "Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.". XII - Quanto ao período de 03 de agosto de 1976 a 04 de dezembro de 1998, referente ao trabalho prestado junto à Telecomunicações de São Paulo S/A (TELESP), os SB-40 pertinentes, fornecidos pela empregadora, atestam a prestação do serviço como "Guarda Fios" entre 03 de agosto de 1976 e 15 de abril de 1980 e como Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos entre 16 de abril de 1998 e 19 de junho de 1998, quando o apelado, entre outras tarefas, cuidava da manutenção em cabos telefônicos aéreos, próximos a linhas energizadas com tensão superior a 250 volts, do que deflui o caráter penoso do trabalho durante toda a jornada. XIII - A própria autarquia previdenciária passou a adotar tal posicionamento, segundo se verifica do art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001. XIV - Os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmado, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XV - O documento em questão veio respaldado por laudo técnico expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, confirmando, em síntese, todas as informações contidas no SB-40 a que se fez alusão, do que resulta irrefutável a natureza especial da atividade ora em debate, observando-se ter a sentença limitado o tempo de serviço em questão ao período de 03 de agosto de 1976 a 05 de março de 1997. XVI - Anote-se, por oportuno, que os SB-40 mencionados especificam, com o devido rigor, a natureza dos trabalhos neles discriminados, e asseveram o caráter habitual e permanente, não eventual ou intermitente, das respectivas atividades, a cujo respeito, aliás, não houve contestação específica do INSS, tendo sido firmados, ademais, sob responsabilidade criminal, daí por que não se justifica a sua desconsideração. XVII - Em conformidade às orientações assentadas nesta oportunidade, tem-se que o apelado contava com 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de serviço até 04 de dezembro de 1998, daí porque possui tempo de serviço suficiente, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com a incidência do coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento). XVIII - Juros de mora mantidos à base de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, por força do que dispôs o art. 406 do novo Código Civil, combinado ao art. 161, § 1º, do CTN. Precedentes. XIX - Apelação e remessa oficial improvidas”, (AC 00012557820024036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:11/11/2005..FONTE_REPUBLICACAO:.) [iv] “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (REsp 1010028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, votação unânime, DJ de 07/04/2008, página 01) No mesmo sentido: REsp 1041588/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 22/04/2008, votação unânime, DJ de 12/05/.2008, página 01 e REsp 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, votação unânime, DJ de 22/10/2007, página 367. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
Remessa (em diligência)15/03/2022, 11:31
Expedida/certificada15/03/2022, 11:30
Antecipação de tutela11/03/2022, 15:45
Conclusão (para julgamento)11/02/2022, 17:30
Publicação21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em 24-12-1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora ter requerido benefício de aposentadoria em 18-08-2019 NB 42/192.713.502-5. Citou ter recebido informação de que a técnica para medição do ruído era inadequada. Informou ter postulado, junto a empresa, utilização da norma para mensuração da gente físico ruído espaço NHO01. Aduziu que houve reconhecimento parcial dos períodos de exposição em exposição sob intenso ruído. Insurgiu-se quanto ao não reconhecimento do interregno de atividade especial compreendido entre 1º-01-2004 a 14-03-2005. Apontou juntada dos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Indicou as folhas 07 locais e períodos em que trabalhou. Apontou, as folhas nove, locais em que houve reconhecimento do tempo especial: de 02/01/1989 a 04/01/1991, 16/07/1991 a 13/02/1995, 25/03/1996 a 31/12/2003 e 06/10/2008 a 15/05/2019. Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 23-05-2005 a 22-09-2008 e de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Indicou locais em que trabalhou nestes períodos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Asseverou ter estado sujeito ao ruído de 86,2 dB e ao calor de 22,5º. Apontou dano oriundo da exposição ao agente periculosidade liquefeito. Defendeu contar com todos os requisitos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão do benefício citado. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, anexou documentos aos autos (fls. 19/306). Em decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se citação da autarquia, cuja contestação está nos autos. Vide folhas 309/321. O Instituto previdenciário também anexou documentos aos autos (fls. 324/363). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 364). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 365/675 Informou a parte autora não teria interesse em produzir outras provas que não sejam documentais (fls. 676). Abriu-se vista dos autos ao INSS para manifestação em 15 dias (fls. 677> Autarquia reiterou os termos da contestação (fls. 678). Este juízo determinou sobrestamento do feito, em razão do tema 1083, do STJ. Vide fls. 680/682. Sobreveio pedido de reconsideração, apresentado pela parte autora (fls. Em síntese é o processado. Fundamento e decido. II - DECISÃO Observo que foi determinada a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).” (Tema 1083 STJ - REsp 1886795/RS; REsp 1890010/RS). Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Contudo, essa não é a questão dos autos. Razão assiste à parte autora. É importante referir, neste contexto, que na hipótese de o formulário PPP ou o laudo técnico não apresentarem níveis variados de ruído e registrarem a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01), não há motivo para o processo ser sobrestado. Assim ocorre porque o Tema 1.083 vai resolver sobre níveis variados de ruído e a possibilidade de utilizar o critério de “pico de ruído” ou de média aritmética simples. Consequentemente, reconsidero a decisão anterior. Determnino normal prosseguimento do feio. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.
Expedida/certificada16/12/2021, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito13/12/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)15/10/2021, 13:05
Petição (Pedido de reconsideração)29/09/2021, 16:37
Publicação22/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial proposta por JOÃO JOSÉ RODRIGUES DE MACEDO, nascido em XXX, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 374.289.853-15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora ter requerido benefício de aposentadoria em 18-08-2019 NB 42/192.713.502-5. Citou ter recebido informação de que a técnica para medição do ruído era inadequada. Informou ter postulado, junto a empresa, utilização da norma para mensuração da gente físico ruído espaço NHO01. Aduziu que houve reconhecimento parcial dos períodos de exposição em exposição sob intenso ruído. Insurgiu-se quanto ao não reconhecimento do interregno de atividade especial compreendido entre 1º-01-2004 a 14-03-2005. Apontou juntada dos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa. Indicou as folhas 07 locais e períodos em que trabalhou. Apontou, as folhas nove, locais em que houve reconhecimento do tempo especial: de 02/01/1989 a 04/01/1991, 16/07/1991 a 13/02/1995, 25/03/1996 a 31/12/2003 e 06/10/2008 a 15/05/2019. Insurgiu-se contra o não reconhecimento do período de 23-05-2005 a 22-09-2008 e de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Indicou locais em que trabalhou nestes períodos: Akzo Nobel, de 23-05-2005 a 22-09-2008 e; Metalfrio, de 1º-01-2004 a 14-03-2005. Asseverou ter estado sujeito ao ruído de 86,2 dB e ao calor de 22,5º. Apontou dano oriundo da exposição ao agente periculosidade liquefeito. Defendeu contar com todos os requisitos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Requereu averbação do tempo especial e concessão do benefício citado. Os arquivos citados nestes autos decorrem da conversão do Processo Judicial Eletrônico no formato ‘pdf’. Com a inicial, anexou documentos aos autos (fls. 19/306). Em decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se citação da autarquia, cuja contestação está nos autos. Vide folhas 309/321. O Instituto previdenciário também anexou documentos aos autos (fls. 324/363). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 364). O autor ofertou réplica à contestação, tempestivamente (fls. 365/675 Informou a parte autora não teria interesse em produzir outras provas que não sejam documentais (fls. 676). Abriu-se vista dos autos ao INSS para manifestação em 15 dias (fls. 677> Autarquia reiterou os termos da contestação (fls. 678). Em síntese é o processado. Fundamento e decido. II - DECISÃO Observo que foi determinada a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).” (Tema 1083 STJ - REsp 1886795/RS; REsp 1890010/RS). Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça. Assim, tendo em vista que não vislumbro, no momento, a necessidade de produção de outras provas, determino o sobrestamento até ulterior decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de setembro de 2021.
Expedida/certificada20/09/2021, 13:37
Outras Decisões17/09/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)30/07/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 57792164: Considerando a apresentação de novos documentos pela parte autora, abra-se vista à parte ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2021.21/07/2021, 00:00
Expedida/certificada20/07/2021, 10:02
Mero expediente19/07/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)19/07/2021, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, notadamente acerca da impugnação da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2021.21/06/2021, 00:00
Expedida/certificada19/06/2021, 09:22
Mero expediente17/06/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)17/06/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RODRIGUES DE MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102, AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006252-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de maio de 2021.02/06/2021, 00:00
Expedida/certificada01/06/2021, 08:17
Mero expediente31/05/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)31/05/2021, 18:29
Remessa (outros motivos)27/05/2021, 10:00
Recebimento26/05/2021, 14:51
Distribuição (sorteio)26/05/2021, 14:51