Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199900620305.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: SAMUEL JESUS CASTOR S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5009084-16.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SAMUEL JESUS CASTOR, qualificado nos autos, objetivando o pagamento do montante de R$ 54.807,66 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), oriundo da formalização do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC). Juntou os documentos. O réu foi citado (ID 278716489). A Defensoria Pública da União ingressou no feito (ID 280953257), por meio de seu representante, e apresentou Embargos monitórios. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que todos os encargos lançados nas faturas do cartão de crédito sejam excluídos do total do débito para, então, só incidirem os juros de mora pela TAXA SELIC, capitalizados anualmente, desde o vencimento de cada fatura; que a capitalização mensal dos juros remuneratórios seja afastada em ambos os contratos - CRÉDITO DIRETO CAIXA e CARTÃO DE CRÉDITO; que, na evolução da dívida, após o ajuizamento da ação, sejam afastadas as cláusulas contratuais, devendo incidir os juros legais e a atualização monetária conforme prevê o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, para as sentenças condenatórias em geral. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requer a produção de prova pericial contábil. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 285613660). O feito foi saneado (ID 292650246). Deferida a produção de prova pericial. Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 301944573) As partes se manifestaram sobre o laudo. A Defensoria Pública da União afirma que a ausência nos autos do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito firmado pelo réu impossibilita aferir quais foram os encargos e parâmetros acordados para o cálculo da evolução das dívidas cobradas na inicial. (ID 304784061). A Caixa Econômica Federal - CEF discordou do valor apurado acerca o saldo devedor lançado em Crédito em Atraso – C.A e o posterior valor apurado de R$ 29.082,20 sendo diverso do apresentado pela CAIXA no ajuizamento. (IDs 305787568 e 307546618) O Perito Judicial prestou novos esclarecimentos. (ID 318667758) Após a manifestação das partes, vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerido. A ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficientes para sua propositura, no caso em destaque, os contratos que originam o crédito e a discriminação do débito pela autora do feito. E no caso, foi juntado o contrato (ID 52271540); extratos da conta (IDs 52271541, 52271542, 52271543), faturas mensais de cartão de crédito (ID 52271544, 52271545 e 52271546); e os demonstrativos de débitos (ID 52271547, 52271548, 52271549, 52271550, 52273301, 52273302). Portanto, há comprovação da relação jurídica entre as partes e dos gastos alegados. Passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, propriamente dito, cabe consignar que, embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica dos embargos em ação monitória, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído” (STJ - RESP - - 222937, / SP, 2ª Seção, j. em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265, Rel. Min. Nancy Andrighi). Por sua vez, o pedido da autora vem amparado nos CONTRATOS n° 0000000012399299 (ABERTURA DE CONTA, conta vinculada ao cartão VISA), nº: 0000000214243680 (Conta vinculada ao cartão ELO), nº: 0000000214869015 (Conta vinculada ao cartão VISA), nº: 0238001000328610 (cheque especial CAIXA), nº: 0238195000328610, nº: 210238400001102077 (crédito DIRETO CAIXA), nº: 210238400001110339 (CREDITO DIRETO CAIXA) (ID 52271540), acompanhados dos respectivos demonstrativos de débito (ID 52271547, 52271548, 52271549, 52271550, 52273301, 52273302), nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Embora o contrato de empréstimo bancário seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Tampouco há como alegar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico praticado. Coação, segundo Capitant, é “toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1986, V. I, Parte Geral, p. 210). São pressupostos caracterizadores do vício de consentimento: a) a coação deve ser causa do ato; b) a coação deve ser grave e injusta; c) deve ser atual ou iminente; d) deve traduzir justo receio de dano à pessoa do declarante, à sua família ou a seus bens (art. 151 do Código Civil). É certo, ainda, que a intensidade da coação deve ser analisada de acordo com as circunstâncias pessoais do declarante, a fim de que seja possível averiguar a intensidade e a gravidade da ameaça. Simulação, na definição de Beviláqua, é “uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Ob. Cit., p. 234), vale dizer, o ato produzido mediante simulação possui aparência contrária à realidade, objetivando prejudicar terceiros ou burlar a lei. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: a) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (art. 167, § 1º, do Código Civil). De seu turno, o erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139 do Código Civil). Tendo em vista os conceitos delineados, é de rigor concluir que a efetiva ocorrência dos vícios aptos a anular o ato jurídico deve ser cabalmente comprovada por quem a alega, o que não ocorreu no caso dos autos. O contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco o réu/embargante demonstrou o excesso praticado pela autora, não indicando, ademais, o valor que reputa correto, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação defensiva. O Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física foi celebrado em 02/04/2018 e está prevista, em caso de inadimplência, a cobrança dos seguintes encargos (Cláusula Nona): Ademais, de acordo com a Súmula nº 294/STJ) é admissível a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato. No entanto, compulsando os autos verifico a CEF se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. A respeito, confira-se (ID 52271550): Considerando os termos contidos na CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – A CAIXA poderá, a seu critério, conceder adiantamento de valores em caráter emergencial, a título de adiantamento a depositante, para acolhimento de movimentação financeira a débito na conta, ante a ausência de recursos, exceto quando o cliente tiver manifestado a não adesão ao serviço. (…) Parágrafo segundo: o Cliente declara ciência e anui que ocorrendo a liberação antecipada de valores, a CAIXA fica autorizada a debitar de sua conta os seguintes encargos, calculados desde a data da efetiva antecipação, exceto quando o cliente tiver manifestado a não adesão ao serviço: a) Juros remuneratórios diários incidentes sobre o valor total antecipado calculado sobre a taxa vigente; IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários antecipados, apurado no último dia do mês; c) Tarifa de adiantamento a depositante, conforme Tabela de Tarifas Pessoa Física CAIXA vigente na data de ocorrência, a titulo de cobertura de despesas operacionais, pesquisas cadastrais e avaliação de risco para aval da liberação antecipada de recursos. d) incidência dos seguintes encargos sobre o inadimplemento ou na liquidação de obrigação: I. juros remuneratórios diários incidentes sobre o valor total antecipado calculado sobre a taxa vigente, conforme citado na alínea a) deste parágrafo e cuja taxa é a citada na mesma alínea a) deste parágrafo. II. Multa de 2%, nos termos da legislação em vigor. III. Juros de mora de 1% por dia de atraso, sobre a parcela vencida nos termos da legislação em vigor. Da simples leitura desta cláusula supracitada, depreende-se que há aplicação de juros remuneratórios diários, e no caso de impontualidade, a aplicação de juros remuneratórios, multa e juros de mora. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, pois a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. Para corroborar tal posicionamento, destaco os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se legal a sua incidência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2- O "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E, por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 3- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0008481-43.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2013) Não verifico, no contrato em tela, a existência de obscuridade ou confusão na redação das suas cláusulas que pudessem gerar prejuízo aos executados, não havendo qualquer irregularidade/ilegalidade que recomende sua anulação. Anoto que o contrato foi realizado por partes capazes, sem qualquer vício de consentimento, com objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei. O contrato perfeito vincula os contratantes, gerando obrigações entre si. Por fim, o laudo pericial concluiu que não houve divergência entre as condições pactuadas e as aplicadas no contrato. Ademais, verifica-se que, o correntista, ora requerido, por diversas oportunidades manteve o saldo negativo em conta corrente e, por isso, foram cobrados valores a titulo de juros (ID 301944573). Nos esclarecimentos do perito judicial (ID 318667758) consta que os cálculos elaborados nos trabalhos periciais utilizaram a mesma base e percentuais indicados pela CEF. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE a ação monitória, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 54.807,66 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado na época do efetivo pagamento unicamente de acordo com as regras do contrato. Fica o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelo artigo 475-I do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/05. Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensos em razão do disposto no art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50. Declaro encerrado o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal