Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DANTAS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MORAES REIS - SP179975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010264-58.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Dantas Pereira nos autos da ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou os cálculos de liquidação em id 98298262. O INSS expressou concordância ao cálculo referente ao valor principal - R$ 631.352,23, atualizado para 09/2021. Impugnou, contudo, o valor relativo aos honorários de sucumbência, aduzindo que o montante correto é R$ 34.975,74, porquanto a exequente não aplicou o disposto na Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença. Manifestação da exequente em id 41099718, reiterando o cálculo anteriormente apresentado. Decido. Tendo em vista a concordância do executado com conta relativa ao valor principal, homologo as contas apresentadas pelo autor, fixando para fins de prosseguimento da execução o valor de R$ 631.352,23 para 09/2021 (id 98298262). Expeça-se o ofício requisitório em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. A controvérsia remanescente cinge-se, pois, ao montante referente aos honorários de sucumbência. A r. sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido da autora para reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas em determinados períodos, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria integral, a partir da data do ajuizamento da ação. Julgou improcedente, pois, o pedido de aposentadoria especial. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, não dispondo acerca do termo final de incidência (id 45066733 - pdf docs. 164/184). Em grau de apelação, o C. TRF-3ª Região acolheu a pretensão inicial da autora e, reconhecendo a especialidade de períodos não reconhecidos em primeiro grau, condenou o INSS à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Dispôs sobre a aplicabilidade dos consectários legais, porém foi silente quanto aos honorários de sucumbência, de modo que foi mantido o percentual fixado em primeira instância. Destarte, havendo omissão quanto ao termo final de incidência dos honorários, há que se considerar o valor global da condenação, tal como lançado na sentença, em obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Ademais, sobre a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado (TRF3; AC 5344275-26.2020.4.03.9999). Sendo assim, rejeito a impugnação do INSS e, acolhendo a conta apresentada pela exequente, determino o prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência no montante de R$ 63.135,22 para 09/2021 (id 98298262). Intime(m)-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções prevista na legislação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, 07 de março de 2022.