Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDO GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001431-37.2020.4.03.6119 Vistos em Inspeção. Tendo em vista o julgamento do Tema 1124 pelo C. STJ, de rigor o prosseguimento do feito. Ressalto que, embora ainda não ocorrido o trânsito em julgado, aplicável desde logo a tese fixada em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Considerando que, conforme decidido no Tema 1124, apenas em hipóteses excepcionais é possível a apresentação de documentos/provas que não constaram do processo administrativo no processo judicial, intime-se o representante judicial da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o pleito de execução de valores complementares, bem como para trazer aos autos cálculo de eventual valor complementar (controverso) em conformidade com a tese fixada. Assim, deverá a parte exequente apresentar eventual demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: 1) valor controverso (a contar da data do requerimento administrativo até a citação); 2) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; 3) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal). Apresentado o discriminativo pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, encaminhem os autos ao arquivo sobrestado até a notícia de pagamento do precatório referente ao valor incontroverso expedido no id. 468875060. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta