Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUPRES INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA BRAZ SOARES - SP50212 DECISÃO O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50133213120194030000. Em consequência, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente independerá da efetiva remessa dos autos ao arquivo e só se interrompe pela citação do devedor (ainda que por edital) ou pela indicação eficaz de bens passíveis de penhora, ainda que o Juízo continue deferindo os pedidos de diligências formulados pela exequente. No caso sob nossos cuidados não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, em razão do quanto acima exposto, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre o estado de ineficácia executiva, é de se reconhecer o início do prazo de um ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, findo o qual se considerará automaticamente deflagrado o prazo quinquenal de prescrição, consignando-se, desde logo, que o mesmo só será interrompido pela indicação eficaz de bens passíveis de penhora, independentemente das diligências que vierem a ser implementadas visando obter êxito na providência. Sem prejuízo do acima disposto, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0002336-62.2012.4.03.6102