Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA PITELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DUTRA BALDUINO - SP403194, MARCELO GUTIERRES - SP308523
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001698-06.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Intime-se a CEAB para implantar o benefício da parte autora, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00, com fluência limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora. Na hipótese de o autor encontrar-se em gozo de benefício, deverá a CEAB/DJ informar o valor da RMI e da RMA do benefício judicial, no mesmo prazo. Após, dê-se vista ao autor, pelo prazo de quinze dias, lembrando que a opção pelo benefício que entender mais vantajoso deverá ser expressa e a petição conter a assinatura do advogado e do autor. Manifestada a opção pelo benefício judicial, intime-se novamente a CEAB. Implantado o benefício, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na sequência, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada conta pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores até a confecção da minuta da requisição (art. 16, Res. nº 822/2023 - CJF). Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.