Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIZELI GONCALVES ACORCI Advogado do(a)
AUTOR: EDNALVO BISPO DOS SANTOS - SP375052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013574-26.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GIZELI GONCALVES ACORCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria programada do professor, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/201.815.285-2 (DER em 12/08/2021), nos termos expostos em seu pedido inicial e em manifestação anexada em 23/05/2022. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a analisar. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Considerando o quadro normativo posterior à promulgação e publicação da Reforma constitucional da Previdência (13/11/2019), a regra legal genérica de obtenção da aposentadoria para os segurados que se filiarem ao RGPS após a EC 103, publicada em 13/11/2019 está enunciada nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A própria EC 103/2019 contém artigo próprio a detalhar o que se entende por tempo mínimo de contribuição, neste cenário que diz respeito aos futuros ingressantes no RGPS: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuiçã o, se homem. São, portanto, requisitos conjugados para todos os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda (idade mínima de 62 ou 65 anos +15 ou 20 anos de contribuição, conforme o gênero). Especificamente para o caso dos professores, o mesmo artigo 19 da Emenda 103/2019 traz regras consignadas no seguinte enunciado constante do seu §2º, inciso II: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: (…) II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. Ressalvado eventual direito adquirido, para os segurados filiados ao RGPS filiados até 13 de novembro de 2019 foram concebidas três regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição do professor. a) aposentadoria programada do professor com pontuação, conforme art. 15, §3º da EC nº 103, de 2019; A aposentadoria programada do professor com pontuação é devida quando atingidos 81 (oitenta e um) pontos para a mulher, e 91 (noventa e um) pontos para o homem, aferidos pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor. Para a concessão do benefício de que trata o caput, é exigido tempo mínimo de contribuição em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem. Essa pontuação de que trata o caput é acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, o que deve acontecer até 31/12/2030 para homens e mulheres. II - aposentadoria programada do professor com idade mínima, conforme art. 16, §2º da EC nº 103, de 2019; Já esta modalidade de aposentadoria programada de professor com idade mínima é devida quando atingidos, cumulativamente: I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e II - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; isso deve ocorrer em 31/12/2027 para os homens e em 31/12/2031 para as mulheres. III - aposentadoria programada do professor com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20, §1º, da EC nº 103, de 2019. Nesta modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima e período adicional, a concessão é devida quando atingidos, cumulativamente: I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta), se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, acrescidos do período adicional; e III - período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de atividade em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio que faltava ao requerente para atingir os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta), se homem, em 13 de novembro de 2019. Venho entendendo que é de ser observada a a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis, para os segurados que hajam ingressado ao RGPS a partir de então. Para definição da carência, com relação aos ingressantes no RGOS antes da vigência da Lei de Benefícios, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A própria EC contém cláusula de respeito ao direito adquirido ao aproveitamento das regras anteriores à sua entrada em vigor, caso seja possível a aposentadoria: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. O próprio INSS manifestou que a Reforma seria aplicada “respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento – DER” (art. 3º, Portaria 450/2020). No concernente ao cômputo do tempo de contribuição posterior à DER, impende ressaltar tal reafirmação era possível, em sede administrativa, uma vez que tenha sido requerido pelo segurado antes de encerrado o processo administrativo, conforme dispõe o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Com o julgamento do Tema 995 do STJ, pacificou-se judicialmente a reafirmação da DER para fins de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Trata-se de pleito que só merece acolhida se a parte continua trabalhando ou recolhendo contribuições previdenciárias no curso da fase administrativa ou durante relação jurídico-processual, mas cuja utilidade só é concreta se o autor fizer jus ao benefício. Havendo pedido de reafirmação da DER para época posterior à EC 103/2019 ou sem limitação específica até a data da publicação da Emenda em 13/11/2019, o direito ao benefício poderá se sujeitar à incidência das regras de transição preconizadas na EC 103/2019. Neste passo, importa traçar breve histórico do tratamento normativo dado ao tempo laborado como professor. Com efeito, sob a égide do Decreto nº 53.831/64, o magistério era profissão elencada no rol das atividades merecedoras de enquadramento especial (item 2.1.4), ensejando a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço. A partir de 08/07/1981, tal previsão foi retirada pela Emenda Constitucional nº 18/81, que deixou de considerar a atividade de magistério como especial, mas abriu a possibilidade de que tal ofício servisse para a concessão de uma modalidade diferenciada de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos temporais próprios. Previu-se a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral, numa sistemática apartada daquelas funções insalubres ou perigosas. Em outros termos, para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, não há possibilidade de conversão em tempo especial em comum; tal entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772): Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014) O enunciado da redação original do artigo 202, inciso III, da Constituição Federal de 1988 manteve, de certa forma, a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, por efetivo exercício de função de magistério (30 anos para o homem e 25 para a mulher): Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (…) III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A Lei n. 8.213/91, regente da concessão e manutenção de benefícios, no art. 56, limita-se a elencar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos professores Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. O Decreto nº 611/92, um dos primeiros decretos regulamentares editados após a promulgação da Lei de Benefícios contém a seguinte orientação concernente ao que se consideraria função de magistério Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério: I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação; II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior: a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber; b) as inerentes à administração. § 1º São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. § 2º A comprovação da condição de professor far-se-á através: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971; Com a promulgação da Emenda 20/98, não se alteraram os requisitos temporais para a professores e professores, mas se introduz um elemento novo – o da prova de tempo exclusivo de funções de magistério na educação infantil e em ensino fundamental e médio: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A grande questão a ser enfrentada na prática jurisprudencial foi estabelecer a abrangência do conceito de “efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”: Abarcaria toda e qualquer carreira de especialistas de educação admitidos por escolas e centros infantis? Restringe-se à docência em sala de aula ou é possível também outras categorias de assessoramento pedagógico? Admite a inclusão de cursos técnicos profissionalizantes A princípio, o Supremo Tribunal parecia se inclinar a um entendimento restrito da questão, o que se depreende do enunciado da Súmula n. 726, de 11/12/2003, segundo o qual, "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". Sobreveio, porém, a edição da lei n. 11.301/2006, que incluiu novo dispositivo no §2º do art. 67 da Lei 9.394/96, atribuindo uma concepção mais dilargada do que fossem as funções de mais magistério: Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 67.......................................................................................................................................... § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esse entendimento foi superado pelo Pleno do STF, que julgou parcialmente procedente a ADI 3772, atribuindo interpretação conforme ao supracitado §2º do art. 67 da lei n. 9394/96, assentando que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. A propósito, destaco a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008). Excluem-se, desta forma, técnicos ou especialistas em educação que não sejam professores de carreira e ainda docentes que não atuem no ensino básico (por exemplo no ensino superior ou em cursos profissionalizantes). Entende-se, ainda, que a titulação acadêmica não é elemento imprescindível para avaliação da condição de professor, mas sim o efetivo exercício de atividades em magistério: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). "CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). Após a Reforma da Previdência, o artigo 54 do Decreto 3048/99 foi alterado pelo Decreto 10.410/2020 de forma a traçar os contornos da atual disciplina a ser dada nos casos da aposentadoria programada do professor no plano infralegal Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Neste ponto, entendo que o inciso I, §3º, do sobredito trecho do Decreto encerra hipótese que não se coaduna com o enunciado constitucional, ao exigir a prova da habilitação acadêmica para comprovação da atividade do professor. Já o item II do Decreto parece guardar consonância com o entendimento formulado pelo STF na ADIN 3772, no que toca aos parâmetros de constatação do exercício de magistério. No caso em apreço, insurge-se a autora contra a decisão de indeferimento do NB 42/201.815.285-2 (DER em 12/08/2021), no qual se apurou tem de serviço equivalente a 26 anos, 04 meses e 01 dia de tempo (Doc. Num. 150064402 - Pág. 250). As razões determinantes para a motivação do indeferimento podem ser encontradas em despacho no Doc. Num. 150064402 - Pág. 264. 1.
Trata-se de Benefício de Aposentadoria Especial do Professor Indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar atividade em funções de Magistério pelo período mínimo exigido de 25 anos (mulheres), nos termos da alínea "a", inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.3. Cabe registrar, ainda, que para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006). Dispõe ainda o art. 241 da IN 77/15: Art. 241. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma: I - como docentes, a qualquer título; II - em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou III - em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.4. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data. De todo modo, controverte-se o reconhecimento do período laborado a partir de 12/04/1995 (SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC) como função de magistério. Juntaram-se os seguintes documentos: - anotação de contrato de trabalho em CTPS, designando a admissão como “monit. Desenvolv. Prof. V” em 12/04/1995 (Doc. Num. 150064402 - Pág. 08); - anotação de reajustamento salarial em 01/01/1998, na qual se lê a alteração do cargo da autora para “monitor de educação profissional” (Doc. Num. 150064402 - Pág. 10); - instrumento de contrato individual de trabalho n. 164/95, na qual se informa a admissão da autora como “monitor de desenvolvimento profissional V”, estipulando-se a prestação de serviços em unidade do SENAC (Doc. Num. 150064402 - Pág. 50/51); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária relativas ao período letivo 2021, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 80/82); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária relativas ao período letivo 2020, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 83/84); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária relativas ao período letivo 2019, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 85); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária e técnico de saúde bucal relativas ao período letivo 2018, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 86); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária e técnico de saúde bucal relativas ao período letivo 2017, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 87); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária e técnico de saúde bucal relativas ao período letivo 2016, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 88); - reproduções de planilhas programáticas de curso de técnico de prótese dentária e técnico de saúde bucal relativas ao período letivo 2015, ministradas pelo SENAC, figurando a autora como uma das docentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 89/92); - mensagens eletrônicas diversas trocadas entre membros do corpo pedagógico e diretivo da Unidade SENAC Tiradentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 93/106); - manual de descrição de atividades do SENAC São Paulo (Doc. Num. 150064402 - Pág. 107/188) - mensagens eletrônicas diversas trocadas entre membros do corpo pedagógico e diretivo da Unidade SENAC Tiradentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 189/191); - plano de curso de habilitação técnica de nível médio em prótese dentária (Doc. Num. 150064402 - Pág. 192/215); - mensagens eletrônicas diversas trocadas entre membros do corpo pedagógico e diretivo da Unidade SENAC Tiradentes (Doc. Num. 150064402 - Pág. 216/247); - lista de presença em evento de capacitação de docentes do curso de prótese dentária, ocorrido em 16/09/2015 e 17/09/2015 (Doc. Num. 251410830 - Pág. 01/02); - planilhas diversas de atribuição de notas (Doc. Num. 251410830 - Pág. 03/11 e 21/23); - manuscritos diversos a respeito de programa de curso de ortodontia, de ambientação profissional e conteúdo programático do curso de prótese total (Doc. Num. 251410830 - Pág. 12/20 e 24/25); - reprodução de placas de homenagem acadêmica de alunos de conclusão de curso de formação profissional (Doc. Num. 251410832 - Pág. 01/03); - certificados de cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional (Num. 251410832 - Pág. 04/05).
Trata-se de documentação na qual se verifica a que autora laborou na função de instrutora-docente junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, recebendo por hora/aula como empregada. Porém, malgrado se mencione a condição da autora como professora de curso técnico-profissionalizante de prótese dentária, nenhum destes documentos se presta como prova do exercício efetivo da atividade de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio), sistema educacional de que se aparta o SENAC, destoando, portanto, da linha do que foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772. Conclui-se que o regime de formação profissional não se equipara ao da educação, bastando que se confira os pressupostos e requisitos de acesso ao curso de Técnico em Prótese Dentária, declinados em Doc. Num. 150064402 - Pág. 195), a exigir o ingresso de candidatos já com o ensino médio concluído. Nestes termos, nada há que ser modificado na contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS ao final do NB 42/201.815.285-2 (DER em 12/08/2021); por conseguinte, a rejeição da exordial é medida que se impõe. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários. Defiro em prol da autora os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal