Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CELSO MARIANO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR - SP372647-A, PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001776-88.2020.4.03.6123 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CELSO MARIANO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR - SP372647-A, PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CELSO MARIANO Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS CARLOS SACCOMANI JUNIOR - SP372647-A, PAULO EDSON SACCOMANI - SP155384-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A parte autora alega que não foi intimada da contestação, nem para se manifestar acerca das especificações de provas. Após a juntada da contestação pelo INSS, o ato ordinatório do ID 279121975 facultou às partes a produção de provas no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 e 351, ambos do CPC. Desse ato, as partes foram intimadas através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28.04.2021 (ID 57720558), conforme aba “dados do processo referência do PJE”. Não há, portanto, nulidade nesse ponto. No recurso, a parte autora insiste que era necessária a produção de prova testemunhal e pericial. Considerando que a prova do trabalho especial é eminentemente documental, desnecessária produção de prova testemunhal, que em nada alterariam as conclusões do juízo a respeito da atividade especial. A insalubridade é reconhecida mediante a comprovação do efetivo exercício da função insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a agentes nocivos. Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos. Também não estão presentes elementos que permitam deferir a produção de prova pericial. Cabe à parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador antes da propositura da ação, pois o ônus da prova da atividade especial é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). Acrescento que a prova pericial, direta ou indireta, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser analisada em cada caso. É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável. O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam, mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infraestrutura, seja por falta de recursos. No caso dos autos, foram anexados documentos (ID 279121963), motivo pelo qual se torna desnecessária a realização de perícia técnica. Acrescento que a simples discordância com o teor dos documentos anexados não justifica a produção de prova pericial. Com relação aos pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a parte autora não impugnou os fundamentos da sentença para deixar de computar os períodos como especiais, não cabendo a essa Turma Recursal efetuar reexame necessário e analisá-los novamente. Levando-se em consideração o tempo de serviço apurado pelo Juizado de origem, a parte autora não preenche os requisitos para nenhum dos benefícios pretendidos. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso de CELSO MARIANO e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001776-88.2020.4.03.6123 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto por CELSO MARIANO, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial. Sustenta que “não foi intimado para se manifestar em réplica, nem mesmo para se manifestar quanto as especificações de provas”. Requer a reforma da sentença para “I - Conceder o Benefício da Aposentadoria Especial, caso não seja concedida a Aposentadoria Especial, requer a condenação para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; II - Alternativamente, caso seja de entendimento desta Turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de perícia técnica, bem como a inquirição de testemunhas.” Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001776-88.2020.4.03.6123 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso de CELSO MARIANO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.