Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLELIA YASSUE TAKANO, LR ELETRO ELETRONICOS LTDA, ELIZA YUMI TAKANO RIGOLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: SAMUEL NOGUEIRA AMORIM - SP245352
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002385-72.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LR ELETRO ELETRONICOS LTDA., CLELIA YASSUE TAKANO E ELIZA YUMI TAKANO RIGOLI em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5025760-39.2021.4.03.6100, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos embargantes, fundada na emissão da Cédula de Crédito Bancário – CCB – Contrato nº 3088003000014209 - com saldo devedor no importe de R$ 147.503,76 (Cento e quarenta e sete mil e quinhentos e tres reais e setenta e seis centavos). Requer, preliminarmente, a imediata suspensão da execução, nos termos do art. 6o. da Lei de Recuperação Judicial, em virtude de auto falência decretada, nos autos do processo nº. 11105016320218260100, que tramita perante a 03ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital; que seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; ou, alternativa e sucessivamente, seja o embargado intimado para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, requer que seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo embargado na execução, com a consequente procedência dos presentes embargos para os fins de: a) reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; b) reconhecer a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa; c) reconhecer a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação, adotando-se a taxa mais vantajosa ao consumidor; d) reconhecer a vedação da utilização do CDI a título de indexador de correção monetária, com a sua substituição pelo INPC, adotando-se o índice mais vantajoso ao consumidor; e) afastar a incidência a prática da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; f) reconhecer a prática abusiva na cobrança da taxa de abertura de crédito; g) afastar a mora dos embargantes. Afirma que o título não foi adimplido integralmente, acarretando no vencimento antecipado da dívida e, em consequência, os embargantes se tornaram devedores do exequente da quantia de R$ 147.503,76 (Cento e quarenta e sete mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) atualizado até 26/08/2021. Sustenta que a cobrança em apreço é improcedente, pois os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos. Ademais, os cálculos apresentados pelo banco Exequente não demonstram claramente os critérios utilizados na composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor ora exigido. Assevera que tem direito à revisão do contrato firmado com o Embargado visando desconstituir a validade do título, uma vez que os abusos cometidos durante toda a relação contratual a levou a uma situação de total desequilíbrio, em que uma das partes obtém ganhos exorbitantes e a outra, a par de imensuráveis esforços e inúmeros pagamentos, só vê crescer o seu débito. Requer os benefícios da Justiça gratuita. Recebidos os autos, foi determinada a intimação dos embargantes para que comprovassem a autofalência de LR ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, juntando as cópias pertinentes dos autos número 1110501-63.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo/SP e, na mesma oportunidade, retificasse o polo ativo do feito. (ID 241752811). Os embargantes cumpriram a determinação (ID 242407745). Foi determinada a alteração da autuação processual para MASSA FALIDA DE LR ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.(ID 245544527) A CEF apresentou impugnação (ID 247893817) sustentando, em síntese que, em nenhum momento o Embargante contesta a existência da dívida, fato incontroverso. Preliminarmente, alega a necessidade de depósito judicial do valor incontroverso da dívida, sob pena de indeferimento da inicial dos embargos. Assevera que não há se falar em extinção da execução por suposta irregularidade sanável, devendo a Embargada ser intimada a regularizá-las, caso seja este o entendimento do Juízo. Sustenta que no contrato estão disciplinadas claramente as condições de pagamento, condições com as quais a parte autora concordou expressamente quando da assinatura do referido contrato e que a avença é de natureza privada e, portanto, suas cláusulas foram livremente pactuadas, especialmente no tocante a forma de reajustamento das prestações e do saldo devedor, formando lei entre as partes. Afirma que o contrato é valido e a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas. Esclarece que o crédito reclamado pelo Embargado constitui título extrajudicial revestido das formalidades que a lei exige e de todos os pressupostos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, portanto apto a propiciar a seu portador a utilização das vias do processo de execução. Instadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, a CEF esclarece que não tem provas a produzir e os embargantes requereram a realização de prova pericial contábil, que restou deferida (ID 251929568) Foi juntado os laudo pericial (ID 259841985). Os embargantes se manifestaram sobre o laudo e requereram esclarecimentos. O perito judicial elucidou os pontos controvertidos. (ID 270339886). A Caixa concordou com o laudo e pleiteou a improcedência dos presentes Embargos. Os embargantes requereram nova intimação do I. Perito Judicial para que respondesse aos quesitos formulados pelas Embargantes ou, então, que fosse nomeado perito em substituição. Alternativamente, requereram que a conclusão pericial fosse analisada em conjunto com o restante do conteúdo fático-probatório produzidos nos autos, uma vez que entende que está demonstrada a prática de juros ilegais e abusivos por parte do Banco Embargado. (ID 274605163) Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Inicialmente, não há que se falar em nova intimação do Perito Judicial para que responda aos quesitos formulados pelas Embargantes, uma vez que já prestou os devidos esclarecimentos, conforme ID 270339886. Da mesma forma, não há razão para nomear perito em substituição, uma vez que o pedido tem fundamento tão somente na discordância dos embargantes com a conclusão do laudo. Frise-se que a conclusão pericial sempre é analisada em conjunto com o restante do conteúdo fático-probatório produzidos nos autos. Ao perito judicial compete apenas a análise técnica em sua área de especialidade, a ele sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opinião que exceda o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, CPC). Pretender que o perito judicial examine e interprete o caso à luz da tese jurídica defendida ou da jurisprudência é tarefa alheia ao trabalho pericial. Com relação ao pedido de suspensão da execução, o art. 6o. da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) assim disciplina, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Porém, em consulta ao andamento processual, verifico que o processo nº. 11105016320218260100, que tramitou perante a 03ª Vara de Falência s e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital, foi arquivado definitivamente em 07/08/2024. Portanto, desnecessária a suspensão desta ação. Ainda que assim não fosse, o E. STJ firmou a seguinte Tese no Tema 885: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Nesta esteira de entendimento, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. SÚMULA 581 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra avalistas em razão do inadimplemento dos Contratos de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas firmados pela empresa SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, atualmente em recuperação judicial. As apelantes alegam inexigibilidade da dívida e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recuperação judicial do devedor principal impede a execução em face de devedores solidários; e (ii) apurar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela instituição financeira. III. Razões de decidir 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra devedores solidários, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 2. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os encargos contratuais foram expressamente pactuados e não foram demonstrados elementos concretos de abusividade. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 2. Não há excesso de execução quando os encargos estão pactuados e não há prova de abusividade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º; Código Civil, art. 827, súmula 581 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (5003714-63.2020.4.03.6109. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 1ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO. Julgamento: 14/02/2025. Intimação via sistema Data: 18/02/2025) A CEF alega a necessidade de depósito judicial do valor incontroverso da dívida, sob pena de indeferimento da inicial dos embargos. Todavia, o art. 330, § 2º, do CPC, invocado pela embargada, não exige o depósito do valor incontroverso. Afasto, igualmente, a alegação veiculada nos embargos executórios apresentados pelos executados acerca de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular da execução e os documentos a ela anexados possibilitam o devido andamento do feito, sem qualquer empecilho ao exercício do direito de defesa dos Embargantes, plenamente exercido nestes embatgos. Ademais, o próprio laudo pericial corrobora a desnecessidade de mais documentos. Portanto, não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC para o indeferimento da exordial. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os presentes embargos foram apresentados pela parte devedora sob o argumento de excesso de execução ante a capitalização de juros no negócio bancário em discussão; aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado; utilização do CDI como indexador de correção monetária; cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; cobrança da taxa de abertura de crédito; e mora. Compulsando os autos principais, verifica-se que os embargantes ELIZA YUMI TAKANO RIGOLI e CLELIA YASSUE TAKANO firmaram, como avalistas da empresa, em 23 de setembro de 2019, Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos – CCB cujo número de contrato é nº 3088003000014209, no importe de R$ 147.503,76 (Cento e quarenta e sete mil e quinhentos e três reais e setenta e seis centavos) (ID 98546628). Consta o demonstrativo do débito e evolução da dívida (ID 98546629) e o extrato da conta (ID 98546631). O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. Os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil assim dispõem: " Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título." Destaquei A liquidez significa que o valor da obrigação contida no título executivo está devidamente quantificado, apresentando, de forma clara e objetiva, o valor exato a ser pago, possibilitando sua execução direta, sem necessidade de produção de provas ou perícias para apuração do quantum debeatur. A certeza significa que a obrigação contida no título é incontroversa, ou seja, não há dúvidas quanto à sua existência, validade ou ao seu conteúdo. A certeza decorre da própria natureza do título ou de sua constituição, de modo que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação. A exigibilidade indica que a obrigação prevista no título está apta a ser exigida, ou seja, que o vencimento já ocorreu ou que, por sua natureza, ela é exigível de imediato. A exigibilidade está relacionada ao momento em que o credor pode promover a cobrança judicial ou extrajudicial, sem necessidade de qualquer condição suspensiva ou de cumprimento de requisitos adicionais. Portanto, é uma obrigação que está em condições de ser efetivamente cobrada pelo credor. Em síntese, o título líquido, certo e exigível possui, respectivamente, uma quantificação clara do valor, uma obrigação incontroversa e uma condição de cobrança já consolidada, conferindo ao credor o direito de promover a execução ou cobrança judicial, conforme previsto na legislação civil e processual. O art. 28 da Lei nº 10.931/04 disciplina que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. E, quanto ao ponto, o título executivo preenche tais requisitos. A origem da dívida e encargos incidentes são confirmados pelo demonstrativo do débito e evolução da dívida (ID 98546629) e o extrato da conta (ID 98546631). Portanto, afasto a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo, assim como o pedido de indeferimento da inicial da execução por falta de demonstrativo de débito. No caso dos autos, é incontroversa a dívida que a CEF pretende cobrar. Registre-se que a inicial da execução veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada, acompanhada do demonstrativo do débito e a evolução da dívida. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. - Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. Entretanto, de acordo com o §1º do art. 919, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. - Conforme jurisprudência do C. STJ (Tema 526), para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; garantia do juízo. - No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois não se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. - A execução não se encontra garantida. Além disso, ausente o requisito da relevância da argumentação. Há de se considerar, no caso dos autos, que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representative de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. O mesmo E.STJ tem mantido sua orientação, seguida por este E.TRF - Em consulta aos autos da execução subjacente, verifica-se que constam no corpo da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade da avença (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título). O documento se fez acompanhar de demonstrativo detalhado do débito, que permite a verificação da evolução da dívida, cumprindo, assim, os requisitos legais e permitindo a ampla defesa da parte executada. - No mais, a alegação referente aos juros aplicados demanda regular instrução probatória para comprovação. Por fim, cumpre mencionar que os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, o qual tem previsão legal. - Agravo de instrumento desprovido. (5030621-30.2024.4.03.0000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 01/04/2025. DJEN Data: 03/04/2025) Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Embora o contrato seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença, sendo certo que a prova incumbe a quem alega. No mais, no julgamento da ADI nº 2591/DF, o E.Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por esse motivo, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. A questão restou sedimentada com o enunciado da Súmula 297, verbis: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 51, IV, da mesma lei, fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, pois a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. Note-se que não há como substituit o CDI pelo INPC sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes. Finalmente, tratando-se de contrato bancário e em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato, com a utilização da correção monetária pelo índice contratado, os juros remuneratórios, a multa e os juros de mora. Registre-se que, em caso de inadimplemento, é possível a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal (caráter de penalidade), enquanto os juros moratórios tratam da mora ex re, decorrendo do atraso no cumprimento da obrigação (caráter indenizatório). Ademais, os juros remuneratórios possuem natureza de remuneração de capital emprestado e os juros moratórios possuem caráter sancionador da inadimplência. Nesse sentido, o laudo pericial (ID 259841985) apurou a exatidão dos valores pretendidos pela ora embargada, valendo lembrar que o auxílio técnico é marcado pela equidistância entre as partes, sendo detentor da confiança deste Juízo. Não há previsão contratual de cobrança de taxa de abertura de crédito. Por outro lado, os embargantes sustentam que as cobranças indevidas descaracterizam a mora e, ainda, que as cláusulas abusivas impediram o regular adimplemento do contrato, justamente em razão da onerosidade excessiva, inexistindo culpa dos embargantes pelo saldo devedor. Em que pese o esforço argumentativo dos embargantes, não há qualquer amparo legal para que seja descaracterizada a mora, ante o confesso inadimplemento das obrigações ajustadas, sem que haja ilegalidade no contrato. A parte embargante admite o seu inadimplemento, na medida que questiona apenas os valores exigidos pela CEF. Em que pese o embargante impugnar os valores exigidos pela CEF, deixou de apresentar os cálculos que entende corretos, sendo certo que os valores apresentados pelo laudo pericial (ID 259841985) coincidem com os valores apresentados pela Exequente, evidenciando que não há descumprimento contratual pela instituição financeira. Assim, em que pesem os argumentos ventilados na inicial, o embargante não comprovou ser indevida a obrigação contida no título, tampouco demonstrou a existência de vícios em sua formação, tendo ficado evidente a pretensão dos embargantes em modificar as cláusulas contratuais de forma unilateral. A dificuldade de pagamento dos encargos avençados não pode ser imputado às cláusulas contratuais como impropriedade intrínseca das regras pactuadas. Desse modo, não havendo qualquer irregularidade formal ou ilegalidade na cobrança realizada pela CEF, não merece guarida a pretensão do embargante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5025760-39.2021.4.03.6100. Determino à Secretaria que cumpra o despacho de ID 245544527 promovendo a alteração da autuação processual para MASSA FALIDA DE LR ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal