Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO ________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002485-71.2020.4.03.6108 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, que o devolveu para aplicação da sistemática da repercussão geral. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, I, V, e §2º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...] V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Assim, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (conforme entendeu o STF no ID 295853912), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECURSO IMPROVIDO 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1042 do CPC caracteriza erro grosseiro da parte. 2. Reclamação em que se impugna decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de requisitos processuais para seu conhecimento. Ausência de aderência estrita com a tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, que trata de “Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 37252 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020) Grifamos
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.