Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AIRTON GOMES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009145-91.2010.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações apuradas até a data da sentença. Intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, após comprovada a revisão do benefício, apresentou cálculos das parcelas em valores que entende devidos (id 47281361), em relação aos quais o exequente expressou concordância (id 242657443). Sobreveio a notícia do óbito do autor e o pedido de habilitação de sua esposa, Clara Silva Gomes de Melo, acompanhado dos devidos documentos (id 58147060). Decido. Tendo em vista a concordância expressa pelo exequente, homologo a conta apresentada pelo INSS no id 47281361, fixando a presente execução no montante de R$ 161.532,00, atualizado para março/2021), sendo R$ 149.202,13 de crédito autoral e R$ 12.329,87 a título de honorários de sucumbência. Sem condenação em verba honorária (CPC §7º, artigo 85). Considerando a proximidade da data fatal para a requisição de precatórios, defiro o pedido de habilitação formulado em id 58147060. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo o nome da sucessora do autor. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação (id 58147060), no prazo de 05 (cinco) dias. Santos, 21 de fevereiro de 2022.