Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749
EXECUTADO: CLEITON LIMA CARAMALAC - ME, CLEITON LIMA CARAMALACK S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs execução de título extrajudicial em face de CLEITON LIMA CARAMALAC - ME e CLEITON LIMA CARAMALACK, visando ao recebimento de valores originados de inadimplemento de cédulas de crédito bancário. Após diversas diligências infrutíferas na tentativa da citação dos executados, a exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição (id. 239433597), mas deixou o prazo transcorrer sem resposta. É o que importar a relatar. DECIDO. Reconheço a ocorrência da prescrição. Conforme se verifica nos autos, busca a exequente o recebimento de dívidas vencidas em agosto de 2014, constantes no demonstrativo de débito acostado aos autos (id. 57576956). O art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil assinalou, expressamente, o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na espécie, tomando-se por base o vencimento das mencionadas parcelas, teríamos todos os créditos prescritos em 19 de agosto de 2019. É certo que a demanda foi ajuizada dentro do lustro prescricional (16/01/2015). No entanto, para que ocorresse a interrupção do prazo prescricional da dívida cobrada, deveria existir citação válida dentro do prazo de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu. Conforme se afere nos autos, até o presente momento, a citação da parte executada não foi concretizada, e desde o despacho inicial proferido em 22 de janeiro de 2015 (pág. 65, id. 16105717), já se passou mais de sete anos. Nesse quadro, considerando que, entre a data da distribuição do feito e a data de hoje (já que não há nos autos citação válida), se passou mais de cinco anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição. Oportuno trazer à colação alguns importantes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AGARESP 201302198410 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 369182 - Relator: RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - DJE DATA: 04/12/2013) Ressalte-se, ainda, que a cobrança de dívidas não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de torná-las imprescritíveis, violando, assim, o princípio da segurança jurídica e da prescritibilidade das pretensões. Aliás, é exatamente para isso que o instituto da prescrição existe, para evitar que situações como a dos autos sejam eternas. Não há como se estabilizar o sistema jurídico sem que haja uma finitude das relações dele oriundas. Assim, a prescrição, nos remete a princípios como a duração razoável dos processos e o uso racional do sistema judiciário. Com este instituto o legislador buscou evitar a perpetuação de demandas em que o próprio detentor do direito não promoveu o andamento a contento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000150-43.2015.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização processual. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal