Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO HONORIO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012523-77.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO HONORIO DE FREITAS, portador da cédula de identidade RG nº. 19.606.151-9, inscrito no CPF/MF sob o nº. 127.437.878-80, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença proferida. Menciona o deferimento, de ofício, da tutela antecipada para implantação do benefício, porém o embargante não tem interesse na implantação da aposentadoria concedida judicialmente neste momento. Requer seja o benefício concedido judicialmente implantado somente após o trânsito em julgado da decisão. Pugna, ainda, pela alteração da data para a qual houve a reafirmação da DER, pois na sentença embargada houve a sua fixação na data da última contribuição previdenciária constante no CNIS, todavia deveria ter sido fixada na data em que preenchidos os requisitos em que implementados os requisitos necessários, consoante tese firmada no Tema 995 do STJ (ID 246808078). Deu-se vista ao INSS, conforme disposto no artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil (ID 246818501). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifico a existência da contradição apontada pelo embargante, que passo a sanar nos seguintes termos, com base no disposto no art. 494, II do Código de Processo Civil: ID 245381286- Pág. 7, onde se lê: “(...)Reafirmando-se a DER para 28-02-2022 (última contribuição previdenciária do autor constante no CNIS anexo), considerando o labor comprovadamente exercido após a DER originária, verifica-se que o autor preenche os requisitos exigidos pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, detendo 36(trinta e seis) anos, 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria” Leia-se: “(...) Reafirmando-se a DER para 14-05-2021, considerando o labor comprovadamente exercido após a DER originária, verifica-se que o autor preencheu em tal data os requisitos exigidos pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, detendo 35(trinta e cinco) anos e 06(seis) meses de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria.” ID 245381286- Pág. 8, onde se lê: “(...) b. reafirmar a DER para 28-02-2022” Leia-se: “(...) b. reafirmar a DER para 14-05-2021” ID 245381286- Pág. 9, onde se lê: Termo inicial do benefício (DIB): 28-02-2022 (DER reafirmada) Leia-se: Termo inicial do benefício (DIB): 14-05-2021 (DER reafirmada) In casu, a opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, ou seja, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito. Diante disso, intime-se o INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente a sentença no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JULIANO HONORIO DE FREITAS, portador da cédula de identidade RG nº. 19.606.151-9, inscrito no CPF/MF sob o nº. 127.437.878-80, em face da sentença ID de nº. 245381286, para correção do vício apontado e determinar o não cumprimento pelo INSS da tutela antecipada deferida de ofício. Faz parte integrante desta sentença a planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. No mais, mantenho a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se.