Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERICO FERRAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015812-52.2020.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ERICO FERRAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ERICO FERRAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO PAIVA - SP305665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95, regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional. Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu labor habitual. A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O benefício do auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Caso Concreto. A parte autora possui 28 anos de idade e exerce atividade laborativa de copeiro. O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico, confeccionado no dia 02.08.2021 concluiu: O apresentou encontra-se em status pós cirúrgico tardio de osteossíntese de fratura luxação do cotovelo D (fratura de Monteggia).O exame clínico especializado atual não detectou a existência de complicações pós traumáticas associadas que justificassem quadro de limitação funcional significativa do cotovelo D do autor. Há discreta redução da amplitude de movimentos do cotovelo D (perda de 10o da extensão/ perda de 10o da supinação), porém não foram detectados sinais de complicações pós traumáticas que promovam situação de dor e redução da força muscular (força muscular avaliada: grau V).Conclui-se que existiu situação de incapacidade laborativa total e temporária com início na data da ocorrência do acidente (22/01/2020) e que persistiu durante o período de convalescença relacionado à consolidação das lesões (período estimado compatível ao estabelecido pelo INSS = até 22/05/2020).Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem a existência de quadro de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa do autor. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:NÃO FOI CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DO AUTOR Nota-se das conclusões periciais, que a parte autora apresenta redução e grau mínimo na amplitude do cotovelo direito, o que possibilita a concessão do benefício. Neste sentido, colaciono jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA TNU JULGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015812-52.2020.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que o próprio exame pericial constatou redução da amplitude, extensão e supinação do cotovelo. Relata que trabalha na atividade de copeiro o que exige sobrecarga dos braços e demandam esforço físico. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015812-52.2020.4.03.6183 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial com amparo na prova pericial produzida que apontou a presença de diminuição da capacidade laboral da parte autora. Interposto recurso inominado pelo INSS, em que questionava a ausência de efetiva redução da capacidade laboral para a profissão habitualmente exercida, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão questionado, ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente apesar da parte autora apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral, contraria julgado de Turma Recursal de São Paulo (processo 00108880320094036302), segundo o qual a concessão do benefício de auxílio-acidente, nas hipóteses em que constatada pela perícia médica a incapacidade apenas parcial e permanente, encontra limitações, entre as quais se destaca o previsto pelo art. 104, §4º, I, do Decreto n. 3048/99, que determina que não ensejará auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão da capacidade laborativa, tal como o presente. 4. No caso, o entendimento do julgador de primeiro grau, ratificado pela Turma Recursal catarinense, amparou-se no laudo da perícia médica. 5. Portanto, considerando que a análise do presente incidente passa, necessariamente, pela apreciação do conjunto fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 42/TNU. 6. Ademais, o presente caso comporta a aplicação do entendimento já uniformizado no âmbito desta Turma Nacional nos autos do Pedilef 50017838620124047108, de minha relatoria, no sentido de que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 7. Na situação destes autos, o INSS argumenta o que segue: A legislação é muito clara no sentido de exigir REDUÇÃO ou IMPOSSIBILIDADE de usar a mesma capacidade para o mesmo trabalho que exercia antes do acidente. Que o autor teve um redução de 15% da capacidade genérica do corpo, consta no laudo; contudo, O PERITO É BASTANTE CLARO AO AFIRMAR EM INÚMEROS QUESITOS QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A PROFISSÃO EXERCIDA. 8. Portanto, de acordo a Autarquia previdenciária, a redução da capacidade de trabalho em 15% da capacidade genérica do corpo não impede a autora de exercer suas atividades habituais. 9. Com efeito, a autora não se encontra impedida de exercer suas atividades habituais, tanto que continua a desempenhá-las, porém, com redução de sua capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela sofrido. 10. A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11.
Ante o exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo INSS.(PEDILEF 50027882220124047213, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285.) Por fim, depreende-se que o acidente ocorreu em 20.01.2020, data na qual a parte autora estava com vínculo empregatício. Voto. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício do auxílio-acidente com DIB em 23.05.2020 (data da cessação do auxílio-doença); e (b) pagar à parte autora as prestações vencidas, devidamente atualizadas segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal. As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na efetiva implantação do benefício. Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.