Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOMINGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ERICSON CRIVELLI - SP71334, ROGERIA NARDY MOUTINHO MARCHESANI - SP212664
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face da União Federal, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (Hospital do Servidor Público Estadual Francisco Morato de Oliveira), pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia do valor pretensamente devido à parte autora a título de auxílio-moradia, tal como previsto no art. 4º, § 5º, inc. III, da Lei n. 6.932/81, na redação conferida pela Lei n. 12.514/2011. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002281-93.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo indefiro o pedido de justiça gratuita. Isso porque, para os fins de gozar do benefício da gratuidade, entende-se por necessitado aquele que não apresenta condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950). Cumpre ainda ressaltar que a mera declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, tampouco obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias restar evidenciado que o conceito de pobreza invocado pela parte não é aquele que justifica a concessão do privilégio. No caso dos autos, o contexto fático no qual a parte autora se serve para ajuizar a presente demanda não se coaduna com alguém que seja pobre na verdadeira acepção da palavra. Ademais, oportuno considerar o Enunciado n° 38 do FONAJEF, segundo o qual dispõe que “para os fins da Lei n° 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.” Em prosseguimento, aprecio de ofício, questão preliminar relativa à legitimidade passiva da União Federal, haja vista que é a presença desse ente o fator de atração da competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. É o que afirmo à luz da redação do art. 4º, § 5º, da Lei n. 6.932/81, que estabelece a obrigação legal ora controvertida. Transcrevo o preceito, "verbis": Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) A partir da simples leitura do dispositivo legal citado, nota-se que a obrigação legal de fornecimento de moradia ao médico-residente foi estabelecida em desfavor da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Não existe, na lei, previsão de solidariedade para o adimplemento dessa obrigação que se estenda à União. O simples fato de a instituição responsável pelo programa de residência médica perceber, em tese, recursos federais para o custeio de suas atividades não é razão jurídica suficiente para afirmar que a União seja corresponsável pelo fornecimento de moradia ao médico-residente, e, por extensão, que seja corresponsável pelo pagamento de eventual indenização ao residente em caso de inadimplemento a cargo da instituição de saúde. Pensar diferente, ademais, levaria ao absurdo de afirmar que a União seria uma espécie de "fiador universal" de todos os entes, públicos ou privados, que em alguma medida recebem recursos federais transferidos para o custeio de suas atividades ou para investimentos de toda e qualquer natureza. Por fim, consigno que os precedentes do STJ relativos à matéria apontam para a existência da obrigação apenas em face da instituição de saúde, não havendo qualquer precedente a estabelecer, peremptoriamente, a solidariedade da União em hipóteses que tais. Nesse sentido, confiram os seguintes casos: RESP n. 1.339.798/RS, DJe 07.03.2013; RESP n. 1.561.677/RS-AgInt, DJe 30.03.2017. Sob tais fundamentos, reconheço a ilegitimidade passiva "ad causam" da União Federal. Por consequência, excluída a União Federal do polo passivo, vê-se que não mais subsiste o fator de atração da demanda para a Justiça Federal, não sendo caso, portanto, de ação a ter curso perante os Juizados Especiais Federais, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, por aplicação da regra especial do art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da União Federal e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c. art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.