Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASTER K SERVICOS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON BALDOINO - SP32809, EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002381-14.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face da União. Verifico que a presente ação não comporta processamento neste Juizado Especial Federal. Conforme se depreende do documento anexado ao ID 247596631, a natureza jurídica da parte autora consiste em “Sociedade Empresária Limitada”. Não há, ademais, alusão à condição de empresa de pequeno porte ou microempresa. Como se sabe, em se tratando de Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001 não inclui entre os autores as pessoas jurídicas que não sejam empresas de pequeno porte ou microempresas. Em outras palavras, só podem figurar como parte autora nos Juizados pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Em se tratando de pessoa jurídica sem os atributos de microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo quando a pretensão veiculada é inferior a 60 salários mínimos, há incompetência do Juizado Especial Federal. Confira-se a redação do artigo 6º: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; Assim, não se tratando de pessoa física ou microempresa / empresa de pequeno porte, é inevitável o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Varas Cíveis Federais).
Ante o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal