Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA DA SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002583-80.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja declarado seu direito à progressão funcional na Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855/2004 a cada interstício de 12 meses, nos termos do Decreto nº 84.669/80, ao invés do interstício de 18 meses, até que sobrevenha o regulamento da referida progressão funcional por decreto presidencial. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é servidora pública federal integrante do quadro de pessoal do INSS. Ocupa atualmente o cargo de Analista do Seguro Social e recebe a remuneração prevista para a Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855/2004. Desde sua admissão até o final do exercício de 2007, a progressão na carreira ocorria automaticamente a cada interstício de 12 meses, nos termos da redação original do art. 7º da Lei nº 10.855/2004. No entanto, com o advento da Medida Provisória nº 359/2007, o tempo mínimo necessário para a progressão funcional passou a ser de 18 meses. A autora entende, contudo, que o novo critério somente deveria passar a vigorar após a edição do regulamento por decreto presidencial, o que ainda não ocorreu. No seu entender, portanto, conforme a regra do art. 9º da Lei nº 10.855/2004, a progressão funcional na Carreira do Seguro Social estaria ainda subordinada aos requisitos da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. O INSS contestou o feito, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o valor do vencimento percebido pela parte autora que descaracteriza sua situação de miserabilidade jurídica. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que o INSS alega que a Lei Federal nº 13.324/2016, publicada em 29.07.2016, veio alterar a remuneração de servidores e empregados públicos e, em seu artigo 38, alterou a Lei Federal nº 10.855, de 1º de abril de 2004, estabelecendo que, nas promoções e progressões dos servidores, serão reposicionados a partir de 1º de janeiro de 2017, este equivalendo a um padrão para cada interstício de doze meses, contados a partir de 11 de julho de 2007, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.501, sem, no entanto, efeitos financeiros retroativos: “Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º (...) §1º (...) I (...) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e II (....) a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; §2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do §1º, será: Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1o de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.” Observo, porém, que tal fato não impede o ajuizamento de ação individual, uma vez que a lei acima transcrita foi clara ao dispor que as progressões não gerarão efeitos financeiros retroativos, de modo que resta ao autor questionar seu direito quanto aos atrasados devidos, não havendo que se falar, nesse caso, em falta de interesse de agir. Afasto também a preliminar de incompetência em razão da matéria. A pretensão formulada pela autora diz respeito à declaração do seu direito à progressão funcional e não à “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”. Inaplicável à espécie, portanto, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Quanto à prescrição, não se aplica o prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, porque o dispositivo legal em questão diz respeito às prestações alimentares em sentido estrito, ou seja, às prestações pagas entre cônjuges ou pessoas com relação de parentesco a título de pensão alimentícia. De outro lado, reconheço que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/30. Passo ao exame do mérito. A parte autora tomou posse no cargo de Analista do Seguro Social sob a vigência da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social. O art. 7º da referida lei tinha a seguinte redação à época: “Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.” Com a edição da Medida Provisória nº 359/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.501/2007, referido artigo passou a ter a seguinte redação: “Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. § 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei.” Vê-se, portanto, que o interstício mínimo exigido para a progressão funcional passou de 12 meses para 18 meses. Foi acrescida, ainda, a exigência de habilitação em avaliação de desempenho individual. Os arts. 8º e 9º da mesma lei subordinam a vigência dos novos requisitos à edição do regulamento pelo Poder Executivo e determinam que, até a expedição do sobredito regulamento, sejam aplicados os critérios de progressão funcional previstos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/70. Por clareza, segue a transcrição dos referidos dispositivos legais: “Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008.” Ora, uma vez que a competência para expedir regulamentos é privativa do Presidente da República, conforme decorre da letra do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, é obrigatória a adoção dos critérios previstos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/70 até que sobrevenha ato do Presidente da República que regulamente os novos critérios introduzidos pela Lei nº 11.501/2007. A Lei nº 5.645/70 não faz menção aos requisitos para a progressão funcional, mas o seu regulamento, Decreto 84.669/80, expressamente prevê no art. 7º o interstício de 12 (doze) meses para a “progressão vertical”. Por fim, a Lei Federal nº 13.324/2016, publicada em 29.07.2016, finalmente veio alterar a Lei Federal nº 10.855, de 1º de abril de 2004, estabelecendo que, nas promoções e progressões dos servidores, serão eles reposicionados a partir de 1º de janeiro de 2017, respeitando o interstício de doze meses para cada padrão, contados a partir de 11 de julho de 2007, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.501. O parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 13.324/2016, entretanto, estabelece que o reposicionamento não gerará efeitos financeiros retroativos. Ressalte-se, porém, que muito embora exista tal previsão de ausência de efeitos financeiros retroativos, é certo que o autor, antes mesmo da superveniência da Lei Federal nº 13.324/2016, publicada em 29.07.2016, por conta da explanação acima, já fazia jus à progressão funcional a cada interstício de 12 meses de efetivo exercício, nos termos do art. 7º do Decreto nº 84.669/80, até que fosse editado o regulamento do art. 7º da Lei nº 10.855/2004 por ato do Presidente da República. Assim, mesmo que não tenha sido editado o regulamento em específico, como a Lei Federal nº 13.324/2016, publicada em 29.07.2016, veio alterar a redação da Lei nº 10.855/2004, restabelecendo o interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, resta patente o seu direito à progressão funcional a cada 12 meses de efetivo exercício desde 11.07.2007, com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (a) declarar o direito da parte autora à progressão funcional a cada 12 meses de efetivo exercício da atividade até que seja editado o regulamento do art. 7º da Lei nº 10.855/2004 por ato do Presidente da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.855/2004; e (b) condenar o INSS a pagar ao autor o valor correspondente às diferenças decorrentes da progressão funcional mencionada no item “a”, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/2009, limitadas referidas diferenças, porém, aos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda em virtude da prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com termos dos parâmetros fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal