Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, SAMUEL DE OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
16/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
15/02/2022, 11:54
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
15/02/2022, 11:54
Recebimento
14/01/2022, 12:51
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMUEL DE OLIVEIRA e OUTRO, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato nº 21.1002.690.000138-41, condenando a ré à restituição com a devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência. Foi atribuído à causa o valor de R$ 63.324,48. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. No caso em tela, trata se competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis, visto que são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação por distribuição suscitar o conflito. Findo o prazo recursal, remetam-se os autos ao JEF. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal
14/10/2021, 00:00
Incompetência
13/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:23
Julgamento em Diligência
13/10/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, SAMUEL DE OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
16/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
15/02/2022, 11:54
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
15/02/2022, 11:54
Recebimento
14/01/2022, 12:51
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMUEL DE OLIVEIRA e OUTRO, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato nº 21.1002.690.000138-41, condenando a ré à restituição com a devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência. Foi atribuído à causa o valor de R$ 63.324,48. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. No caso em tela, trata se competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis, visto que são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação por distribuição suscitar o conflito. Findo o prazo recursal, remetam-se os autos ao JEF. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal
14/10/2021, 00:00
Incompetência
13/10/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:23
Julgamento em Diligência
13/10/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100
26/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 20:13
Antecipação de tutela
26/07/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço eletrônico das partes (art. 319, II, do CPC); e ainda recolhendo as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
02/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA, MILCA MARY FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, OLIVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863 Advogados do(a)
AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA - SP253026, SHEILA MARTINS PINHEIRO - SP226863
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço eletrônico das partes (art. 319, II, do CPC); e ainda recolhendo as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013562-67.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.