Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007984-68.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE PAULA, inscrito no CPF/MF n° 394.564.121-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora que efetuou requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, sendo o mesmo indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Sustenta ser pessoa portadora de deficiência física permanente, fazendo jus à aposentadoria especial, com base na Lei Complementar n.º 142/2013. Postula, judicialmente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência NB 42/191.687.909-5, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/07/2019. Com a inicial, foram colacionados documentos aos autos (fls. 18/152[1]). Deferidos os benefícios da gratuidade judicial; determinou-se a intimação do autor para que especificasse a especialidade médica para realização de perícia (fls. 155). Apresentou o autor manifestação às fls. 157/159. Determinado agendamento de perícia médica e a citação do instituto previdenciário. (fls. 160). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré requereu a improcedência dos pedidos (fls. 162/177). Foi determinada a realização de perícia socioeconômica, bem como de perícia médica (fls. 178/185). O laudo socioeconômico foi juntado aos autos às fls. 187/199. A parte autora apresentou manifestação às fls. 202/205. O laudo médico foi apresentado às fls. 206/213. Intimadas as partes, o autor manifestou-se às fls. 218/220. O pedido de realização de nova perícia foi indeferido (fls. 221). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência. Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 142, de 08 de maio de 2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve, como se verifica pela transcrição do artigo citado: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou [...] Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” A fim de verificar se a parte autora faz jus ao benefício pretendido na peça inicial, este Juízo determinou a realização de perícia médica. No presente caso, a parte autora não comprovou a deficiência. Conforme o laudo pericial anexado ao auto, após exame clínico e análise da documentação médica, não foi constatada a existência de limitação funcional. (fls. 206/213) Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. III. DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO DE PAULA, inscrito no CPF/MF n° 394.564.121-72, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extingo o processo com julgamento do mérito, a teor do que preceitua o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.