Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MACARIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RUBEN GUIDA GASPAR - SP173315
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001178-89.2014.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Id 484329667: Em que pesem os argumentos apresentados pelo exequente, verifico, da análise dos autos, que o julgado Id 371112171 decidiu: "...Mesmo diante do Tema 1124, não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Ademais, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, revejo a decisão anterior, pois os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, uma vez que deverá obedecer aos limites da sucumbência a ser definida quando estabelecida a tese do julgamento do Tema 1124, ainda não finalizado, e que instituirá o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação...". Assim, concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias a que se manifeste se pretende a execução da parte incontroversa do julgado (a partir da data da citação), oportunizando nova manifestação quanto aos cálculos do INSS ou apresentação de novos cálculos, considerando que pende trânsito em julgado nos recursos afetos ao Tema 1124/STJ. 2- Após, tornem os autos conclusos. 3- Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal