Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO Dê-se ciência as partes das informações prestada pela Caixa Econômica Federal ID. 505120315 e seguintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito. Int. SãO PAULO, 8 de abril de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:27
Mero expediente
08/04/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HYPERA S.A.: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO Considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, documento id nº 374058530, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que que proceda à recomposição dos valores depositados na conta judicial 0265.005.00250479-3 (ID. 31753618, fl. 299), para que sejam atualizados pela Taxa Selic. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:02
Mero expediente
27/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HYPERA S.A.: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO Considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, documento id nº 374058530, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que que proceda à recomposição dos valores depositados na conta judicial 0265.005.00250479-3 (ID. 31753618, fl. 299), para que sejam atualizados pela Taxa Selic. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:02
Mero expediente
27/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:45
Mero expediente
04/08/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 18:50
Por decisão judicial
16/05/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006338-11.2022.4.03.0000, no arquivo, sobrestados. Int. SãO PAULO, 19 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 09:50
Mero expediente
19/04/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006338-11.2022.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 17:28
Mero expediente
17/02/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O Aguarde-se a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006338-11.2022.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 18 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 14:39
Mero expediente
18/10/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:07
Expedida/certificada
12/08/2022, 14:19
Mero expediente
12/08/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O Despachados em Inspeção. Aguarde-se a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006338-11.2022.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 15:53
Mero expediente
23/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O ID 244798362: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 11:46
Mero expediente
14/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 16:55
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, certidão de fl. 83 do documento id n.º 31753619, a ANVISA requereu a conversão em renda do depósito judicial da multa, documento id n.º 32405070, e o depósito da verba honorária devida por DM IND. Farmacêutica Ltda, documento id n.º 32405503. A DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA efetuou o depósito da verba honorária, documento id n.º 34188447. Efetuada a conversão em renda dos valores depositados a título de honorários, a ANVISA requereu o depósito de diferença da ordem de R$ 1.565,64, afirmando que à época o depósito foi efetuado a menor, no valor de R$ 8.236,80 ao invés de R$ 8.947,00. Acrescenta que o depósito judicial não foi corretamente atualizado pela SELIC, conforme previsão da Lei n.º 12.099/10 c/c Lei n.º 9.703/98. Efetuado o depósito para garantia do juízo, documento id n.º 46344389, HYPERA S.A., atual razão social de HYPERMARCAS S.A. e sucessora por incorporação de DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ofertou impugnação em 18.03.2021, documento id n.º 47460961, afirmando que o depósito da multa foi efetuado no valor indicado pelo juízo. A ANVISA manifestou-se em 13.04.2021, documento id n.º 48771985, afirmando que a petição contida no documento id n.º 40484626 contempla dois pedidos: a diferença na correção do depósito judicial pleiteado junto a CEF; saldo remanescente decorre da constatação de que o depósito judicial de 8.236,80, realizado em 03.10.2007, foi menor que o montante de R$ 8.947,00, devido em 10/2007, conforme documentos id 40484627 pag- 05-06. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que prestou informações e apresentou cálculos em 30.08.2021, documento id n.º 91065160. A ANVISA reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 98164003. A HYPERA S.A. afirmou a correção dos valores depositados, documento id n.º 118207235. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No que tange ao saldo remanescente pleiteado junto a Hypera S.A., observo que à fl. 293 do documento id n.º 31753618 consta Memória de Cálculo elaborada pela ANVISA, com valor do débito apurado para 30.09.2007 em R$ 8.236,80, atualizado pela Taxa Selic, exatamente o valor depositado em 30.10.2007, conforme guia constante à fl. 299 do mesmo documento id. O despacho proferido em 09.10.2007, fl. 300 do mesmo documento id, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, não sendo objeto de impugnação pela ANVISA até o presente momento. De fato, o valor da multa foi depositado após trinta dias de sua apuração, razão pela qual deveria ter sido atualizado pela taxa Selic até a data em que efetivado o depósito. Ocorre que, cientificada do depósito logo após sua efetivação, a ANVISA não se opôs aos valores depositados, nem arguiu a existência de qualquer diferença devida, suspendendo a exigibilidade do crédito sem qualquer impugnação ou recurso, o que demonstra sua concordância tácita com o montante depositado. Após o decurso de cerca de quatorze anos, lapso de tempo suficiente para caracterizar a preclusão e, até mesmo, eventual prescrição, a Anvisa vem arguir a existência de diferenças. Neste contexto, em que caracterizada a concordância tácita com os valores depositados e, portanto, a preclusão( e até mesmo a prescrição, não há como reconhecer a existência de valor remanescente devido em favor da ANVISA. O depósito judicial de valores faz cessar a mora no momento de sua efetivação, ainda que o levantamento ocorra posteriormente. Atendendo a determinação judicial, a CEF prestou esclarecimentos em agosto de 2020, via ofício, documento id n.º 37621028, esclarecendo que a conta judicial foi remunerada pela poupança. O parecer apresentado pela Contadoria Judicial em 20.08.2021, documento id n.º 91065160, consigna: “(...) O extrato apresentado pela CEF (ID 39915646) demonstra a atualização do referido depósito pelos índices previstos na Caderneta de Poupança dos quais a Anvisa (ID 40484626) discorda. Cumpre-nos esclarecer que são admitidas duas formas de atualização de depósitos judiciais: as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo (art. 11, § 1.° da Lei n.° 9.289/96). Todavia, a Lei n.° 7.203/98 especificou que os depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, devem ser remunerados pela taxa Selic, nos termos do artigo 1.°,§ 3.°, I daquele diploma. Portanto, todos os depósitos judiciais são remunerados pela correção monetária básica das cadernetas de poupança, com exceção dos depósitos relativos a tributos e contribuições e demais valores administrados pela SRF-MF, que são remunerados pela variação da taxa Selic, a partir de dezembro de 1998. No caso de depósitos remunerados pela Selic, se se tratarem de valores depositados antes de dezembro de 1998, são corrigidos pela indexação básica da poupança até 1.° de dezembro de 1998, e pela variação da taxa Selic desde então – incluída a cotação da taxa referente a dezembro do citado ano, a fim de evitar-se a solução de continuidade. Se o depósito for efetuado após 30 de novembro de 1998, a variação da taxa Selic será computada a partir do mês subsequente ao do depósito, e em todos os casos a taxa do mês final do cálculo corresponde a 1% (um por cento), nos termos do previsto no § 4.° do art. 39 da Lei n.° 9.250/95 e artigo 73 da Lei n.° 9.532/97. Do acima exposto, submetemos a apreciação deste Juízo a petição da Anvisa. (...)”. Pois bem, ao efetuar o depósito, fl. 299 do documento id n.º 3175318, foi indicado como código da operação 005, destinado a contas com atualização pela poupança. No caso dos autos, contudo, os valores depositados referem-se a multa imposta pela Anvisa que, muito embora não tenha natureza tributária, submete-se ao regime da execução fiscal para a sua cobrança sujeitando-se, portanto, á atualização pela Taxa Selic, razão pela qual o código lançado deveria ter sido o 635. Necessária, portanto, a recomposição dos valores depositados pela Selic.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: 1- Julgo procedente a impugnação ofertada pela Hypera S.A. para reconhecer a suficiência dos valores depositados a título de multa; e 2- Determino à CEF que proceda à recomposição dos valores depositados na conta judicial, para que sejam atualizados pela Taxa Selic, complementação esta que deverá ser convertida em renda em favor da ANVISA S.A. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: HYPERA S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Int. SãO PAULO, 31 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 15:44
Mero expediente
31/08/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:27
Mero expediente
19/05/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 DESPACHO ID 46344556/46344559: Diante da incorporação da
executada: D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 67.866.665/0002-34 pela HYPERMARCAS S.A. (CNPJ 02.932.074/0001-91), denominada atualmente como HYPERA S.A, proceda a Secretaria a alteração do polo passivo da presente ação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ofertada (ID 47460961). Int. São Paulo, 6 de abril de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100
09/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2021, 08:43
Mero expediente
06/04/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 11:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/03/2021, 17:03
Publicação
03/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: D M INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186 D E C I S Ã O A parte autora propôs a presente ação pretendendo a invalidação do ato administrativo, que aplicou a penalidade pecuniária. Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a autora efetuou o depósito judicial à fl. 294 dos autos físicos, na conta judicial nº 0265.005.256479-3. O acórdão transitado em julgado, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa, cuja condenação foi liquidada (ID 34188441). O valor depositado na conta judicial foi convertido em renda da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ID 37621026). A ANVISA requer o pagamento do saldo remanescente, bem como a complementação da atualização do depósito judicial (ID 40484626) pela taxa SELIC pela Caixa Econômica Federal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022756-70.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: - intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. - oficie-se ao banco depositário solicitando que efetue a atualização devida pela taxa SELIC da conta judicial nº 0265.005.256479-3, conforme petição ID 40484626. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2021.
02/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2021, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2021, 19:39
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 17:15
Recebimento
12/01/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 15:56
Julgamento em Diligência
30/11/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
08/10/2020, 18:25
Mero expediente
08/10/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
05/10/2020, 16:51
Mero expediente
29/09/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
22/09/2020, 16:49
Mero expediente
22/09/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
21/08/2020, 21:38
Mero expediente
10/08/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)