Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
REU: BOSELLI & BOSELLI LTDA - EPP, SILVIO MENEGHELLO BOSELI Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE GERMANO - SP225035, ELLON RODRIGO GERMANO - SP224897, WILSON GERMANO JUNIOR - SP239321 Advogados do(a)
REU: PAULO HENRIQUE GERMANO - SP225035, ELLON RODRIGO GERMANO - SP224897, WILSON GERMANO JUNIOR - SP239321 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000523-60.2019.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal devidamente qualificada nos autos, em face de Boselli & Boselli Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, e de Sílvio Meneghello Boselli, pessoa natural, ambas qualificadas, visando o pagamento de quantia em dinheiro. Salienta a CEF, em apertada síntese, que firmou com a pessoa jurídica contrato de empréstimo, e, que nele figurou como avalista a pessoa natural, respondendo, assim, pelo principal e acessório de maneira solidária. Menciona, também, que não houve o pagamento da dívida contratada, restando ainda frustrado o recebimento amigável da quantia devida. Daí, considera justificada a propositura da presente demanda. Junta documentos. Peticionou a CEF, juntando aos autos substabelecimento de procuração. Citados, os réus opuseram embargos à monitória. Após a regularização da representação processual por parte dos réus, os embargos foram recebidos, com a suspensão da eficácia do mandado inicial. A CEF foi ouvida sobre os embargos. Embora intimados, os réus não se manifestaram sobre a impugnação oferecida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Concedo aos réus a gratuidade da justiça. Anote-se. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. O art. 700, inciso I, do CPC, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Observo, nesse passo, que a inicial da monitória foi instruída com documentação que atesta a existência de dívida gerada pelo não pagamento de empréstimo bancário contraído em 16 de junho de 2018, no valor de R$ 30.000,00 (v. operação cheque empresa Caixa). Constam, dos autos, ainda, os extratos da conta corrente, o demonstrativo de débito, e documento em que discriminada a evolução da dívida. Importante assinalar que, pelo instrumento de contrato de relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produções e serviços PJ assinado pelas partes, a pessoa jurídica aderiu ao serviço bancário de cheque empresa, e, pela avença, puderam ser disponibilizados a ela limites de crédito rotativo flutuante e fixo, destinados a fazer frente aos lançamentos de débitos em sua conta corrente, em caso de insuficiência de recursos. Aliás, de acordo com a Súmula STJ 247, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Afasto, assim, a preliminar arguida pelos réus. Por outro lado, anoto que, pelo art. 702, § 2.º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Além disso, assinalo, em complemento, que, de acordo com o art. 702, § 3.º, do CPC, não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Essa é a hipótese dos autos. A alegação de excesso deduzida pelos réus nos embargos à monitória deixou de observar a prescrição da legislação processual, e, assim, não tem como ser aqui conhecida. E, mesmo que se entendesse contrariamente, percebe-se, com facilidade, pelos extratos e demais documentos juntados aos autos, que as quantias debitadas na conta corrente da devedora a título de juros decorreram da utilização do limite de crédito do cheque especial, o que torna a alegação de desconhecimento da origem da dívida manifestamente indevida. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos opostos ao mandado inicial. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir na forma da legislação processual civil. Condeno os réus a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida cobrada, observada a condição de beneficiários da gratuidade da justiça (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). PRI. CATANDUVA, 15 de março de 2022.