Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: BOSELLI & BOSELLI LTDA - EPP, SILVIO MENEGHELLO BOSELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ELLON RODRIGO GERMANO - SP224897, PAULO HENRIQUE GERMANO - SP225035, WILSON GERMANO JUNIOR - SP239321 S E N T E N Ç A Ciência às partes da redistribuição do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000523-60.2019.4.03.6136 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Boselli & Boselli Ltda – EPP e outro, tendo por objeto o contrato nº 1798.003.00000618-9. A exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial para regularização da inadimplência e requereu a extinção do feito (ID 293697625). A exequente recolheu as custas finais (ID 306397010). Os autos foram redistribuídos a esta Vara em virtude de alteração da competência da Vara de origem e vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelos executados na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261.) INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80.) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Considerando o teor da certidão lançada (ID 307272615) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente.