Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA COSTA, CLEIA APARECIDA FREITAS SIQUEIRA CORREA, ELSON MASCARENHAS CORREA Advogado do(a)
EXECUTADO: EFRAIN BARCELOS GONCALVES - MS10086 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001043-48.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CEF, em face de Leonardo José Siqueira da Costa, Cléia Aparecida Freitas Siqueira Correa e Elson Mascarenhas Correa, objetivando o recebimento do valor devido por inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES nº 07.0017.185.0003227-26. Convertida a monitória em cumprimento de sentença, conforme despacho de pág. 206 do ID 18104023. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 47749168) Os executados apresentaram a petição ID 269689267, em que noticiam a renegociação da dívida, requerendo a desistência e extinção do feito. A exequente foi intimada a se manifestar, nos termos do despacho ID 269796578. A CEF apresentou manifestações não condizentes com a determinação judicial, motivo pelo qual foi reiterada a sua intimação, ocorrida em 14/04/2023 (aba expedientes). Não houve manifestação até a presente data. É o relatório. DECIDO. A Resolução PRES nº 482, de 9 de dezembro de 2021, emanada da Presidência do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que dispõe sobre as normas relativas ao sistema PJe, regulamenta que as citações e intimações das partes representadas por Procuradorias serão efetuadas pelo próprio sistema. A Caixa Econômica Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entabularam o acordo de cooperação nº 01.004.10.2016, que tratou da atuação da referida empresa pública perante o PJe. Por seus termos, a CEF possui perfil de Procuradoria no PJe, o que significa que suas intimações por meio eletrônico, via sistema, consideram-se pessoais nos exatos termos do art. 5º, § 6º da Lei n. 11.419/2006. Além disso, no Termo Aditivo ao referido acordo de cooperação há disposição para que, nas ações promovidas pelo sistema PJe, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria. Pelo que se extrai das normas acima, a intimação da Caixa Econômica Federal deverá ser efetuada pelo próprio sistema PJe, inclusive no caso em que que exista previsão para intimação pessoal, já que, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei n. 11.419/2006, a intimação via sistema é pessoal. Pelo exposto, considerando que a intimação da exequente foi efetuada regularmente pelo sistema, não há que se falar em intimação por Oficial de Justiça para se constatar o abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Tendo decorrido 6 (seis) meses da data de intimação para que a exequente se manifestasse sobre eventual entabulação de acordo, cabível a extinção por abandono de causa. Isto posto, nos termos do art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Custas ex lege. Condeno a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Levante-se a restrição gravada sobre os veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema RenaJud (ID 45263495 e 45263500). Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.