Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS ALBERTINO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001059-93.2011.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DOMINGOS ALBERTINO CONCEIÇÃO, portador da Cédula de Identidade RG.: 12.102.995-5-X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 008.651.948-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requereu a execução do acórdão prolatado, já transitado em julgado, que condenou o executado a transformar o seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17-04-2008, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas em decorrência da ação, devidamente corrigidas. Com a inicial, anexou cópia do Processo 001059-93.2011.4.03.6183 (ID nº 22006431). Foi determinada a intimação da CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer e, com o cumprimento, que o INSS apresentasse os cálculos de liquidação que entendesse devidos, para fins de execução da sentença (ID nº 24921994). Requereu o patrono da parte autora a juntada dos documentos para eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (ID nº 25499238). Comunicada a implantação do benefício NB 46/194.683.688-2, em atenção à determinação judicial (ID nº 28350047). Apresentação pelo INSS do quantum debeatur que entende cabível (ID nº 30185802): no caso, R$180.447,91 (cento e oitenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), pró-INSS, atualizado até a competência 02/2020. Discordou o Exequente da conta apresentada pela autarquia ré, por entender que no cálculo da RMI aquela não incluiu no PBC os salários de contribuição de 04/2007 a 03/2008. Requereu, ao fim, a intimação do INSS para que esclarecer o termo final dos salários de contribuição considerados no cálculo da RMI do benefício, bem como retificar o cumprimento da obrigação. Sustentou, ainda, não haver que se falar em desconto dos valores pagos à título de auxílio-acidente, pois recebidos de boa-fé e implantado por erro exclusivo da autarquia ré. Requereu, ainda, o destaque dos honorários contratuais (ID nº 32446216). Determinou-se a intimação do INSS nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID nº33565355) e a remessa dos autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30(trinta) dias (ID nº 34061715). Anexadas em ID nº 38558174 as informações e cálculos elaborados pelo Núcleo da Contadoria Judicial desta Subseção Judiciária. O INSS concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor NEGATIVO de R$ 205.795,44, atualizado para a competência de 02/2020, por entender pela dedução dos valores recebidos à título do NB 42/141.281.817-3 e 94/145.938.499-4 (ID nº 39851141). Por sua vez, o exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$304.894,11 (trezentos e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e onze centavos), atualizados até 02/2020 (ID nº 40141938). Requereu o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do tema 979 pelo STJ, o que foi determinado em ID nº 41639147. O feito foi reativado, diante do decidido pelo C. STJ. Decisão ID nº 150378739 homologando os cálculos de liquidação no montante de R$ 304.894,11 (trezentos e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e onze centavos), aplicando o entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ para afastar a repetição de indébito dos valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-acidente (NB 94/145.938.499-4). Noticiada interposição de Agravo de Instrumento pelo INSS (ID nº 241679496), no qual foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, sobrestando o prosseguimento da execução (ID nº 245040598) O Tribunal ad quem, ao julgar o mérito do recurso, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de homologação. Entendeu-se pela obrigatoriedade da devolução/compensação dos valores percebidos a título do benefício NB 94/145.938.499-4. O referido acórdão transitou em julgado, consolidando o título executivo judicial. (ID nº 255798658) Retornados os autos, a Contadoria Judicial apresentou parecer em ID nº 545554953 apurando a inexistência de saldo em favor do exequente, resultando em saldo negativo por ocasião da liquidação. Instadas a se manifestar sobre o parecer contábil (ID nº 546060487), tanto a Autarquia Previdenciária (ID nº 551679454) quanto a parte exequente(ID nº 559619301) apresentaram concordância expressa com o parecer contábil, reconhecendo a inexistência do crédito e pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Analisando os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (ID nº 545554953), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento, bem como de acordo com a decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 5002154-12.2022.4.03.0000. Em razão do decido pela instância superior em ID nº 255798658 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a a concessão do benefício de aposentadoria especial 46/ 194.683.688-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.